O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação de um réu a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, em processo que tramitou originalmente na comarca de Sidrolândia. A decisão foi tomada durante o julgamento de uma revisão criminal proposta pela defesa.

No pedido, a defesa buscava a absolvição do condenado por insuficiência probatória e pela existência de prova nova, consistente na retratação da vítima formalizada por escritura pública. De forma subsidiária, requereu a anulação da sentença para realização de nova instrução processual e o reconhecimento de indenização por alegado erro judiciário.

Os desembargadores, no entanto, rejeitaram os argumentos.

Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que a alegação de nulidade da sentença não prospera, pois a decisão condenatória examinou de forma detalhada a materialidade e a autoria delitivas, apreciou as declarações da vítima, das testemunhas e do acusado, além de apresentar fundamentação suficiente para a condenação.

O acórdão também ressaltou que a retratação da vítima em crimes sexuais não conduz automaticamente à absolvição, devendo ser confrontada com o conjunto probatório produzido durante a ação penal, especialmente quando existirem outros elementos aptos a sustentar a condenação.

Outro fundamento adotado foi o de que a prova nova apta a embasar uma revisão criminal deve ser produzida judicialmente, sob o crivo do contraditório e com a participação do Ministério Público. 

Segundo o TJMS, a escritura pública apresentada comprova apenas a existência da retratação, mas não a veracidade de seu conteúdo, razão pela qual não possui força probatória suficiente para desconstituir uma decisão penal já transitada em julgado.

O Tribunal também afirmou que a condenação originária está amparada em um conjunto probatório robusto e harmônico, formado pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunhos, informações colhidas durante a investigação e relatório psicossocial compatível com a narrativa dos abusos.

Ainda conforme a decisão, a retratação formalizada anos após os fatos, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a falsidade da versão anteriormente apresentada, não possui força persuasiva suficiente para afastar a conclusão alcançada no processo. 

O acórdão acrescenta que as declarações da genitora da vítima e os documentos produzidos perante o Conselho Tutelar não configuram prova nova, por integrarem o contexto probatório já conhecido e apreciado no julgamento originário.

Por fim, os desembargadores afastaram a alegação de erro judiciário, destacando que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão da valoração das provas já submetidas ao contraditório e à ampla defesa, exigindo demonstração efetiva de erro judiciário, circunstância que, segundo o colegiado, não foi verificada no caso.

Por unanimidade, a 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do relator, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques.

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