O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido de prisão domiciliar feito pela defesa do ex-delegado da Polícia Civil (PCMS) Eder Oliveira Moraes, que cumpre pena no Centro de Triagem “Anísio Lima”, em Campo Grande. 

A condenação do ex-servidor totaliza 49 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão pela prática de crimes graves, entre eles delitos contra a Administração Pública, estupro de vulnerável e tráfico de drogas.

A defesa também requereu que o ex-delegado fosse recolhido em cela especial ou dependência separada, alegando que essa condição não estaria sendo observada no Centro de Triagem.

Para fundamentar o pedido, a defesa apresentou novos elementos, especialmente uma inspeção realizada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do NUSPEN, que teria constatado grave quadro de superlotação e precariedade estrutural na unidade prisional, com taxa de ocupação de aproximadamente 222% acima da capacidade.

Segundo a defesa, as celas 16 e 17 do Centro de Triagem não correspondem a uma cela especial ou unidade prisional própria, mas seriam apenas espaços adaptados dentro de um estabelecimento comum.

Ainda conforme os argumentos apresentados, o ex-delegado não buscaria se esquivar do cumprimento da pena, mas garantir que a execução ocorresse de acordo com as garantias legais e constitucionais, que assegurariam o recolhimento em dependência separada ou unidade prisional própria, inclusive em caso de condenação definitiva.

Ao final, a defesa pediu a reforma da decisão anterior para concessão da prisão domiciliar, com aplicação das condições que o Tribunal entendesse cabíveis, inclusive monitoramento eletrônico.

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), ao ser chamado a se manifestar sobre os pedidos, opinou pelo desprovimento do recurso.

O desembargador Fernando Paes de Campos, relator do caso, considerou que não havia razão nos argumentos apresentados pela defesa e destacou que a prisão domiciliar possui caráter excepcional.

Segundo o magistrado, a condição de ex-delegado da Polícia Civil pode justificar a adoção de medidas específicas para preservar a integridade física do apenado, especialmente por meio da separação da massa carcerária comum, mas essa circunstância não autoriza automaticamente a concessão da prisão domiciliar.

Para o desembargador, a cela ocupada está localizada em área separada do pavilhão destinado aos presos comuns. Ele afirmou que o ex-delegado está custodiado juntamente com policiais penais e outras pessoas que, em razão das funções ou condição pessoal, não podem manter contato com a massa carcerária.

Ainda conforme o relator, mesmo que a estrutura disponibilizada não corresponda exatamente ao modelo pretendido pela defesa, a administração penitenciária adotou uma medida concreta para separar o agravante dos demais internos, reduzindo possíveis riscos relacionados à sua condição funcional anterior.

O desembargador também rejeitou o argumento de que a superlotação e as deficiências estruturais da unidade prisional, por si só, seriam suficientes para justificar a prisão domiciliar.

Na decisão, afirmou que a alegação de risco, embora compreensível em razão da função exercida anteriormente pelo ex-delegado, permanece baseada em considerações genéricas sobre a condição de ex-integrante das forças de segurança pública e sobre as dificuldades estruturais do sistema prisional.

Segundo Fernando Paes de Campos, a possibilidade abstrata de hostilidade, sem elementos concretos, não permite concluir que a permanência no estabelecimento prisional seja ilegal ou incompatível com a preservação da integridade física do agravante.

O relator também afirmou que a inspeção mencionada pela defesa, apesar de apontar problemas estruturais e superlotação na unidade, não demonstrou, de forma individualizada, que o ex-delegado estivesse submetido a uma situação mais grave ou incompatível com o cumprimento da pena, principalmente diante da informação de que ele permanece em área separada dos presos comuns.

Além disso, destacou que, durante inspeções realizadas na unidade prisional, o agravante não apresentou reclamações relacionadas à segurança pessoal. Para o magistrado, embora a circunstância não afaste possíveis irregularidades, ela enfraquece a alegação de risco concreto e atual.

O desembargador também ressaltou que o bom comportamento prisional, o exercício de atividades laborais, a participação em atividades de leitura e a conclusão de curso superior de Teologia, embora sejam aspectos positivos da execução penal, não são suficientes para justificar a prisão domiciliar fora das hipóteses legais.

Dessa forma, o relator concluiu que não houve demonstração de risco concreto e individualizado à integridade física do agravante e que a administração penitenciária adotou medidas para garantir sua separação dos demais internos.

O voto do desembargador Fernando Paes de Campos foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal do TJMS, que, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

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