O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) absolveu, por falta de provas concretas, um réu condenado por estupro em Campo Grande. Inicialmente, ele havia sido condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 5 mil.

A defesa recorreu da sentença, alegando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e a redução da pena.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Criminal do TJMS apontou que o conjunto probatório não demonstrou, com o grau de certeza exigido em matéria penal, a ocorrência dos fatos nos moldes narrados na denúncia, permanecendo dúvida razoável sobre a dinâmica central da imputação.

O Tribunal destacou que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, mas ressaltou que ela deve apresentar firmeza, segurança e compatibilidade com os demais elementos de prova para sustentar uma condenação.

Para a Justiça, a dúvida razoável quanto à ocorrência do delito impõe a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ao final, o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte analisada, provido para absolver o réu. Com a absolvição, os demais pedidos apresentados pela defesa ficaram prejudicados e não foram analisados pela 3ª Câmara Criminal.

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