O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação de um homem acusado de estupro de uma menor de 14 anos em processo que tramita na comarca de Três Lagoas. A pena imposta foi de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

A defesa havia recorrido, alegando insuficiência de provas para a condenação e pedindo a absolvição. De forma subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual.

O recurso foi analisado, mas acabou desprovido. Segundo a decisão, o conjunto probatório demonstrou a materialidade e a autoria delitivas por meio do depoimento especial da vítima, corroborado pelos relatos da mãe, do Conselheiro Tutelar, pelos documentos técnicos produzidos pelo CREAS e pelos demais elementos colhidos na investigação e em juízo.

O acórdão destacou que a palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual praticados sem testemunhas presenciais, desde que coerente, firme e harmonizada com os demais elementos de convicção.

Para a Justiça, os atos libidinosos reiteradamente praticados contra a menor de 14 anos, interrompidos pela reação da vítima, enquadram-se no tipo penal previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal.

A decisão também ressaltou que o delito de importunação sexual não se aplica quando a vítima é menor de 14 anos, pois o estupro de vulnerável constitui tipo penal especial fundado na presunção absoluta de violência, tornando inviável a desclassificação.

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