O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento de que veículos utilizados para o transporte de passageiros por aplicativo, como Uber e 99, são considerados bens de uso comum para fins eleitorais. Com a decisão, fica proibida a veiculação de propaganda eleitoral, incluindo adesivos e outros materiais de campanha, nesses automóveis.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um caso envolvendo um candidato de Caruaru (PE), que foi multado em R$ 2.000,00 pelo uso de um adesivo microperfurado em um veículo Renault utilizado para o transporte por aplicativo.

De acordo com o voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, embora o veículo seja um bem privado, ele é destinado ao transporte irrestrito de passageiros, tornando-se acessível a qualquer pessoa. Pela legislação eleitoral, locais de livre acesso à população, como cinemas, clubes, lojas e ginásios, são equiparados a bens públicos para impedir que candidatos obtenham vantagem em espaços de grande circulação.

O tribunal entendeu que o serviço é prestado à coletividade por meio de plataformas digitais, o que afasta o caráter exclusivamente privado do veículo durante o período em que está em atividade. Também decidiu que a multa pode ser mantida mesmo que o candidato alegue desconhecimento da propaganda ou informe que retirou o adesivo após a denúncia.

Durante o julgamento, a Justiça Eleitoral fez uma distinção entre veículos de transporte de passageiros e motocicletas utilizadas em serviços de entrega por aplicativo. No caso das motos de delivery, a propaganda eleitoral em baús é permitida, uma vez que o consumidor apenas recebe o produto e não utiliza o interior do veículo, diferentemente do transporte de passageiros.

A decisão não foi unânime. O ministro Nunes Marques votou contra a proibição, sob o argumento de que os veículos de aplicativo exercem uma atividade econômica privada de livre iniciativa e que equipará-los aos serviços públicos, como os táxis, resultaria em uma punição sem base legal clara. A maioria dos ministros, contudo, acompanhou o voto do relator e consolidou o entendimento de que veículos utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral.

Com o entendimento firmado pelo TSE, candidatos e motoristas que atuam no transporte de passageiros por aplicativo devem manter os veículos livres de adesivos e demais materiais de propaganda eleitoral para evitar a aplicação de multas pela Justiça Eleitoral.

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