O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) aumentou o valor da indenização que o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande deverão pagar aos pais de Sophia de Jesus Ocampo, morta vítima de crime que chocou o Brasil em 2023, em Campo Grande.

Os beneficiários da decisão são Jean Carlos Ocampo da Rosa, pai biológico da criança, e Igor de Andrade Silva Trindade, pai afetivo. Em primeira instância, o juiz havia condenado o Estado e o Município ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 350 mil para Jean Carlos Ocampo da Rosa e R$ 80 mil para Igor de Andrade Silva Trindade, além de pensão vitalícia por danos materiais.

Na sentença, o magistrado considerou as "seguidas e sucessivas falhas e omissões dos agentes públicos municipais e estaduais, durante e após os atendimentos das ocorrências envolvendo a infante Sophia".

Inconformados com os valores fixados, Jean Carlos Ocampo da Rosa e Igor de Andrade Silva Trindade recorreram pedindo a majoração da indenização por danos morais. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Com a nova decisão, a indenização por danos morais foi elevada para R$ 400 mil em favor de Jean Carlos Ocampo da Rosa e para R$ 100 mil em favor de Igor de Andrade Silva Trindade. Os valores serão corrigidos pela taxa Selic.

O Estado de Mato Grosso do Sul também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor da defesa dos autores, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites do § 3º do mesmo artigo, em razão do desprovimento de sua apelação.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da 1ª Câmara Cível. O colegiado negou provimento ao recurso do Estado e deu parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos do voto do relator, desembargador Alexandre Branco Pucci.

Em seu voto, o relator afirmou que o dever primário de proteção incumbe à família, mas que, diante da falha familiar, surge o dever supletivo e fiscalizatório do Estado. Segundo o desembargador, quando o Poder Público, reiteradamente alertado, permanece inerte, sua omissão própria concorre diretamente para o dano e não se confunde com responsabilidade por ato de terceiro.

Ainda de acordo com Pucci, o crime praticado pela mãe e pelo padrasto, longe de excluir a responsabilidade estatal, evidencia a gravidade da omissão que, se suprida, poderia ter interrompido a cadeia causal.

O relator também destacou que as excludentes da responsabilidade objetiva restringem-se ao caso fortuito, à força maior e à culpa exclusiva da vítima, hipóteses que, segundo ele, não ficaram caracterizadas no caso.

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