Campo Grande
Juiz reconhece dinheiro ilícito, mas absolve policial acusado de receber propina
Augusto Torres foi acusado de receber propina, mas o juiz considerou insuficientes as provas para caracterizar corrupção
O juiz federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini decidiu pela absolvição do policial civil Augusto Torres Galvão Florindo, que chegou a ser preso pela Polícia Federal e era acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de receber R$ 130 mil em vantagem indevida, decorrente do cargo público, em um suposto acerto de negócios ilícitos envolvendo contrabando e descaminho em Campo Grande.
Segundo o magistrado, o policial deve ser absolvido porque a acusação não conseguiu comprovar todos os elementos necessários para caracterizar o crime de corrupção passiva.
Para o juiz, as provas colhidas durante o processo confirmam que houve a entrega dos valores em dinheiro. “Não tenho dúvida alguma de que tal quantia seja decorrente de atividade ilícita”, afirmou o magistrado, citando o alto montante entregue em espécie no estacionamento de um supermercado, pela janela dos carros, e o fato de a entrega envolver um pedido de pessoa ligada à prática de contrabando e descaminho, Ângelo “Moela”, conforme relatado por Marcelo em juízo.
Contudo, segundo Fiorentini, o envolvimento ilícito dos acusados não foi suficientemente comprovado no processo. “Não houve demonstração da finalidade da entrega do dinheiro a Augusto, e se essa entrega estava relacionada a algum fato ou ato a ser praticado ou omitido em função do cargo público que ocupava”, afirmou.
O juiz também destacou que o MPF não apresentou prova de que Augusto Torres atuava efetivamente em auxílio às atividades de contrabando e descaminho ou de que os valores recebidos fossem decorrentes dessa prática.
“Também não há evidências suficientes de que tais pagamentos estariam relacionados ao exercício de sua atividade como policial civil”, registrou.
De acordo com a decisão, a denúncia se baseou principalmente nas declarações prestadas pelos próprios réus, Augusto e Marcelo, durante a investigação policial, quando, em tese, teriam admitido a atuação ilícita.
O magistrado considerou que a confissão feita durante a investigação não é suficiente para fundamentar uma condenação quando é posteriormente negada em juízo e não encontra apoio em outros elementos de prova.
Também não foram juntadas conversas ou negociações entre os réus relacionadas à atividade ilícita. Segundo a decisão, não houve apreensão de mercadorias ilícitas.
O acesso aos dados dos celulares dos acusados também não apresentou elementos de interesse para o processo.
Para o magistrado, como o crime de corrupção exige que o pagamento seja indevido e esteja relacionado à função pública, a ausência de prova inconteste desse vínculo leva à absolvição.
Na decisão, o juiz julgou improcedente o pedido apresentado na denúncia e absolveu Augusto Torres Galvão Florindo, Marcelo Raimundo da Silva e Ana Claudia Olazar das imputações feitas pelo MPF, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Também foram revogadas as medidas cautelares impostas aos réus. O juiz determinou ainda que a Corregedoria da Polícia Civil fosse comunicada, com o envio de cópia da decisão.
Apesar da absolvição, o juiz determinou o perdimento de R$ 153.500,00 apreendidos no caso.o magistrado afirmou que nenhum dos réus poderia ser considerado efetivo proprietário da quantia. Além disso, segundo a decisão, eles não comprovaram a origem lícita do valor, o que também impediria a restituição.
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