Desembargador
Flagrado com 271 kg de drogas tem prisão domiciliar negada pelo TJMS
Defesa alegou que preso precisa de cadeira de rodas e tratamento médico, mas Justiça considerou histórico de condenações e registro de fuga
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido de prisão domiciliar feito pela defesa de Gideão Ferreira Vaz de Souza, preso após ser flagrado com 271,3 kg de substâncias entorpecentes no km 49 da Rodovia MS-080, durante uma abordagem policial ocorrida no dia 8 de julho deste ano.
Segundo a defesa, Gideão foi submetido recentemente a procedimentos cirúrgicos, necessita de cadeira de rodas, depende do auxílio de terceiros para atividades básicas e não recebe, no estabelecimento prisional, tratamento médico compatível com sua condição de saúde.
Para a Justiça, porém, o preso apresenta histórico criminal desfavorável, com três condenações transitadas em julgado registradas em sua folha de antecedentes, entre elas por homicídio.
Diante desse contexto, o relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, afirmou que está caracterizada a condição de reincidente, circunstância que impede a concessão da liberdade provisória.
Segundo o magistrado, a garantia da ordem pública não busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e o estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas também prevenir a reprodução de fatos criminosos.
O desembargador destacou ainda que, nesta fase de cognição incompleta, o tráfico de grande quantidade de droga, como no caso, justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
Sobre o pedido de prisão domiciliar, o relator enfatizou que a substituição da prisão preventiva também exige a demonstração da impossibilidade de prestação da devida assistência médica na unidade prisional.
A mera alegação de ausência de estrutura adequada, segundo ele, não é suficiente, quando não há comprovação concreta de que a unidade prisional não dispõe de condições para fornecer os cuidados médicos e assistenciais exigidos pelo quadro clínico ou de que a permanência no cárcere represente risco efetivo à integridade física ou à vida do preso.
“Assim, não restou comprovado que o paciente se encontra extremamente debilitado, tampouco a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer eventual tratamento necessário”, afirmou.
Outro ponto considerado pelo magistrado foi o registro de fuga do sistema prisional. Para ele, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar mostra-se inadequada porque, além de não haver demonstração inequívoca da incompatibilidade do estado de saúde do paciente com o tratamento intramuros, existe registro de fuga, circunstância que evidencia risco concreto de frustração da aplicação da lei penal e afasta a suficiência de uma medida menos gravosa.
Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do TJMS denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
JD1 No Celular
Acompanhe em tempo real todas as notícias do Portal, clique aqui e acesse o canal do JD1 Notícias no WhatsApp e fique por dentro dos acontecimentos também pelo nosso grupo, acesse o convite.