O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou liminar para anular o julgamento de Airton Lima Ferreira, de 53 anos, condenado a 15 anos de reclusão pela morte de Carlos Antonio da Conceição, no bairro Residencial Oliveira, em 28 de novembro de 2020. A vítima foi morta com golpes de faca.

O julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu na sexta-feira (11/6), na 2ª Vara do Tribunal do Júri. Airton foi condenado pelo Conselho de Sentença, e o juiz determinou o cumprimento imediato da pena.

A defesa ingressou com habeas corpus (HC) alegando a nulidade da sessão plenária. Segundo o pedido, os jurados teriam utilizado aparelhos celulares durante o intervalo entre a sustentação oral da acusação e o início da defesa, por volta das 12h, mediante autorização expressa do magistrado presidente.

A defesa afirma que a própria ata de julgamento registra a utilização dos aparelhos e a justificativa apresentada pelo Juízo, segundo a qual o uso de celulares seria uma prática adotada nas sessões do Tribunal do Júri para possibilitar a comunicação dos jurados com familiares e outras pessoas, mediante autorização.

Ainda conforme a defesa, a situação teria violado a regra de incomunicabilidade dos jurados prevista no artigo 466, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, além de configurar a nulidade prevista no artigo 564, III, “j”, do mesmo diploma, com afronta às garantias constitucionais da plenitude de defesa e do sigilo das votações.

A defesa afirma que se insurgiu imediatamente contra o ocorrido, ainda durante a sessão, requerendo o registro do protesto antes da votação dos quesitos.

Também sustenta que a quebra da incomunicabilidade constitui nulidade absoluta, com prejuízo presumido, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e defende que não seria necessária a demonstração de prejuízo concreto.

Decisão

Ao analisar as alegações e o pedido de liminar da defesa, o desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva decidiu indeferir o pedido.

Na decisão, destacou que “não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional concessão da medida liminar, sobretudo considerando que a aferição da alegada nulidade e de eventual prejuízo à plenitude de defesa constitui matéria que deverá ser apreciada com maior profundidade no julgamento”.

O desembargador também determinou a expedição de ofício à 2ª Vara do Tribunal do Júri para que, no prazo de 24 horas, preste as informações que entender necessárias.

O magistrado ainda solicitou que a Procuradoria-Geral de Justiça apresente parecer sobre as alegações da defesa.

Após esse rito, os pedidos deverão ser analisados pelo colegiado de desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.

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