STJ define
STJ proíbe levar réu ao Júri Popular com base apenas em relatos de "ouvir dizer"
Entendimento unânime busca evitar julgamentos temerários e reforça as garantias constitucionais do contraditório e da presunção de inocência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Tema Repetitivo 1.260, que a decisão de pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, ressalvadas as exceções previstas no artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), que incluem provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A definição estabelece que depoimentos e outros elementos reunidos apenas na fase de investigação policial, por si sós, não podem fundamentar a decisão que encaminha o acusado ao Tribunal do Júri.
Conforme ressaltado nos debates e na fundamentação do julgamento, a irrepetibilidade de provas prevista no artigo 155 do CPP pode decorrer de fatores como morte, enfermidade, disappearance ou intimidação do depoente. No entanto, tais circunstâncias precisam ser demonstradas de forma concreta e idônea nos autos, não podendo ser baseadas apenas em presunções ou ilações decorrentes da gravidade ou das circunstâncias do crime.
Outro ponto central definido pela tese vinculante do tribunal trata do testemunho indireto, conhecido como testemunho de "ouvir dizer". Segundo a tese firmada, esse tipo de relato é lícito e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo quando produzido perante o juiz, não é suficiente, por si só, para atingir o padrão probatório exigido para a decisão de pronúncia.
Durante a fundamentação do caso, destacou-se também que o testemunho indireto prestado por agente policial, quando se limita a reproduzir em juízo o conteúdo de depoimentos de terceiros colhidos na investigação, não transforma esses elementos informativos em prova judicializada para fins de pronúncia.
A tese firmada pelo STJ prevê ainda uma ressalva para situações em que há intimidação da prova, criminalidade organizada, atuação de facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta.
Nessas circunstâncias excepcionais, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a rigoroso controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
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