O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o recurso de um réu condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas em Campo Grande. A defesa questionava a atuação do Batalhão de Policiamento de Choque (BPChoque), sustentando a nulidade do ingresso policial no domicílio e a consequente ilicitude da prova obtida, sob o argumento de que a entrada no imóvel ocorreu sem fundadas razões e com vício de consentimento dos moradores.

O Tribunal decidiu que o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito e válido, por ter sido precedido de fundadas razões objetivamente verificáveis.

Segundo a decisão, a ação policial não foi aleatória nem baseada em suspeita subjetiva. A diligência foi motivada por informações prestadas por um adolescente flagrado anteriormente com grande quantidade de entorpecentes, que indicou o endereço onde havia pernoitado e a pessoa para quem havia entregado parte da droga.

O acórdão também reafirmou que o tráfico de drogas é um crime de natureza permanente. Nessa condição, a situação de flagrância se prolonga no tempo, o que autoriza constitucionalmente o ingresso em domicílio a qualquer hora, independentemente de mandado judicial, desde que amparado em justa causa.

Ainda conforme a decisão, ao chegarem ao local, os policiais foram atendidos pelo réu, que confessou ter adquirido o entorpecente para revenda. Além disso, parte da droga estava visível no balcão da barbearia que funcionava no imóvel.

O Tribunal fundamentou a decisão na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616 (Tema 280), segundo a qual o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito, mesmo durante a noite, quando houver razões fundamentadas que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.

Diante da demonstração de justa causa e da situação de flagrante em crime permanente, o TJMS considerou irrelevante analisar se houve ou não consentimento do réu para a entrada dos policiais.

Com isso, a preliminar de nulidade por invasão de domicílio foi rejeitada, sendo mantida a validade das provas obtidas na diligência, que consistiram em 1,536 kg de maconha do tipo skunk, uma balança de precisão e materiais para embalagem.

Outras nulidades alegadas pela defesa também foram rejeitadas, e a condenação foi mantida.

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