O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a norma que obriga o transportador de cargas a contratar seguros para o transporte e a elaborar plano de gerenciamento de riscos. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579, em sessão virtual encerrada em 18 de agosto.

As mudanças foram feitas na Lei 11.442/2007, que trata do transporte de cargas, pela Lei 14.599/2023. A nova legislação tornou obrigatória, para o transportador, a contratação de três modalidades de seguro: uma para perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes, como tombamento, incêndio e explosão; outra para o desaparecimento da carga em casos como roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão; e uma terceira para danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegou que a mudança atribuiu ao transportador a responsabilidade exclusiva pela contratação dos seguros obrigatórios sobre a carga.

De acordo com a confederação, o embarcador, que contrata o serviço de transporte, normalmente tem mais informações sobre a carga, as rotas, os locais de risco e o histórico de sinistros, estando em melhores condições para contratar o seguro.

Ainda segundo a entidade, o novo sistema restringe a liberdade contratual, aumenta custos, reduz a eficiência do gerenciamento de riscos e pode prejudicar a segurança nas estradas.

Atuação reguladora do Estado

O Tribunal rejeitou o pedido. Ao acompanhar o voto do relator, ministro Nunes Marques, a Corte entendeu que a legislação é compatível com a atuação reguladora do Estado e com as liberdades econômicas.

Para o relator, a norma não interfere indevidamente no mercado de seguros nem restringe de forma desproporcional a liberdade dos embarcadores.

Equilíbrio entre transportador e embarcador

Na avaliação do relator, a mudança foi necessária em razão dos custos operacionais do modelo anterior e pode reduzir ações judiciais relacionadas a indenizações.

Para o ministro, a regra anterior criou desequilíbrio entre embarcadores e transportadores, inclusive no gerenciamento de riscos.

Ele observou que, embora não seja proprietário da mercadoria, o transportador é responsável pelo serviço e pela carga, além de ficar exposto a acidentes, danos e crimes.

Por essa razão, considerou legítimo garantir ao transportador o direito de negociar e contratar seu próprio seguro, sem impedir o embarcador de contratar outras coberturas.

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