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Empreiteiro é condenado a pagar indenização de R$ 50 mil por abandonar obra
O empreiteiro que abandonou uma obra foi condenado a pagar R$ 50.770,00 por perdas, danos e multa monetária. A decisão foi do juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite.
O dono da obra alegou que havia contratado o empreiteiro para construção de dois sobrados no bairro Vilas Boas, em Campo Grande. O pagamento de R$ 90 mil seria em parcelas quinzenais de acordo com as medições a serem feitas, pelo serviço que deveria ser entregue em 300 dias.
Logo no início da obra, em abril de 2011, o empreiteiro já teria requisitado R$ 8 mil a mais do estipulado para construção de um muro de arrimo não previsto em contrato. Após, passou a informar que as medições das obras estavam maiores, passando a receber mais do que deveria, ao ponto de faltar apenas receber o montante de R$ 10 mil quando os sobrados tinham pouco mais da metade de sua construção concluída.
O empreiteiro ainda solicitou o pagamento de valores acima do combinado, o que o dono da obra não concordou. Sem acordo o empreiteiro abandonou a obra inacabada.
O dono da obra precisou contratar nova equipe que o cobrou R$ 37 mil para o término dos sobrados, o que ocorreu somente em agosto de 2012, com quatro meses de atraso. Por todos os prejuízos sofridos, o dono da obra entrou com ação para ser ressarcido em todos os prejuízos materiais, bem como indenizado em danos morais.
O empreiteiro confirmou o abandono da obra. Mas, alegou ter assim procedido devido ao fato de haver uma diferença de metragem de cerca de 17% do contratado, ficando o dono da obra obrigado a pagá-lo R$ 15.105,00 a mais do preço original. Ele, porém, teria se recusado.
Sem conseguir provar a diferença entre o projeto e a obra, o juiz Alexandre Corrêa Leite entendeu o empreiteiro que não cumpriu o contrato e que deveria ser responsabilizado por todas as perdas e danos sofridos pelo requerente.
“No caso em apreço, é dos autos que o abandono da obra pela parte ré não trouxe dissabor maior ao autor do que as despesas patrimoniais acrescidas e a frustração típica do inadimplemento contratual. Inexiste, portanto, lesão a direito da personalidade da parte autora, sendo o pedido correlato, portanto, improcedente”, destacou o juiz.