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Decreto que proibia manifestações no Parque dos Poderes é suspenso
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta quinta-feira (28), liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5852) para suspender o Decreto 14.827/2017, que proibia manifestações públicas no Parque dos Poderes, na Capital.
“O ato normativo atinge, de um modo geral, dois dos mais importantes postulados do Estado Democrático de Direito: a liberdade de expressão e o direito de reunião, caracterizado por ser o modo coletivo de exercer o direito à manifestação de pensamento”, afirma o ministro na decisão.
Ele explica que a análise do pedido, apresentado pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), foi feito “considerando a relevância e, ainda, a urgência que o caso demanda”. A entidade solicitou a suspensão de toda a norma, porém o ministro concedeu parcialmente o pedido de liminar para suspender os incisos I e III do artigo 2º, bem como o parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto 14.827/2017. A decisão tem efeito ex nunc (não retroage) e será submetida a referendo do Plenário do Supremo.
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF é no sentido de não permitir o ajuizamento de ADIs contra atos infralegais, como é o caso de decreto. No entanto, ele ressalta que a norma questionada não se presta a regulamentar qualquer norma infraconstitucional.
“Com efeito, ao disciplinar a forma como as pessoas ou grupos se reúnem e se manifestam no espaço denominado ‘Parque dos Poderes’, o ato normativo combatido findou por inovar na ordem jurídica. Daí a possibilidade de o Decreto 14.827/2017, expedido pelo governador do Estado do Mato Grosso do Sul, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade”, explica.