Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por Fabio de Almeida Serra Souto, que se manifestou contra a sentença de primeiro grau que o condenou pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Conforme a denúncia em fevereiro de 2013, Fabio estava dirigindo uma motocicleta momento que não respeitou a preferência de passagem de pedestre e envolveu-se em um acidente de trânsito, no bairro Jardim TV Morena, em Campo Grande. E acabou causando a morte da idosa Edite Ramos.

O motociclista em sua defesa afirmou que a idosa apareceu de repente na pista e que não conseguiu desviar a tempo, alegando que não estava em alta velocidade e, por isso, a culpa foi única e exclusivamente da vítima.

O julgador de primeira instância entendeu que a alegação de que a culpa foi unicamente da vítima é falha, por considerar é improvável que uma senhora de idade possa aparecer de forma inesperada no meio da pista, em razão das limitações físicas, ocasionadas pela idade, que a faziam andar devagar.

Inconformado com a sentença condenatória, Fabio recorreu e pleiteou a absolvição, requerendo ainda a isenção das custas processuais.

Para a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, a alegação de culpa exclusiva da vítima também não prospera, uma vez que ficou provado que o apelante sabia que no local dos fatos era costume haver pedestres atravessando a via, bem como a colisão ocorreu mais para o meio da via, não havendo como não ter visto a vítima - tanto mais que, pelo relato dos fatos por uma testemunha, de que a vítima estava há tempos tentando atravessar a via, sem conseguir.

Quanto ao pedido de isenção de custas, a desembargadora julgou improcedente o recurso, visto que o apelante é servidor público e possui condição financeira suficiente para arcar com as custas judiciais, conforme registros financeiros anexos aos autos.

Processo nº 0016921-70.2013.8.12.0001