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Cliente será indenizado por companhia aérea por voo cancelado
Multa por danos moraes chegou a R$12 mil
A companhia aérea Gol deverá indenizar em R$12 mil um cliente por ter cancelado um voo. O homem teve de esperar horas até ser informado que o avião não poderia decolar. A empresa disse que ele seria levado para outro aeroporte de Van, porém, foi levado em um táxi.
Os autos da ação alegam que o passageiro foi passar as festividades de ano novo com sua família, e comprou a passagem aérea da empresa para viagem da cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais até Corumbá, com conexão em Campinas, São Paulo, com saída prevista para 8h46 do dia 30 de dezembro de 2015 e chegada ao mesmo dia às 12h08.
No entanto, o autor afirma que, após realizar o check-in, foi informado pela ré que o seu voo havia sido cancelado, razão pela qual teria que ir em outro voo até a cidade de Campinas, fazer uma conexão para chegar a capital do Mato Grosso do Sul e de lá, embarcar em uma van que o levaria ao seu destino final, a cidade de Corumbá. Na expectativa de rever os familiares o mais breve possível e, or não ter outra opção, o cliente aceitou.
O passageiro relata ainda que após chegar na capital sul-mato-grossense, com muitas horas de atraso, verificou que não havia van para o transporte, mas sim um veículo de passeio em que foi embarcado com seis outros passageiros e obrigado a carregar suas malas junto ao corpo, por falta de espaço.
Ele só chegou no interior do estado à 1h do dia 31 de dezembro de 2015 e afirma que os transtornos sofridos durante a viagem lhe causaram danos morais indenizáveis. Por fim, pediu que a companhia aérea fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.005,35 e danos morais no valor de R$ 22 mil.
Em contestação, a companhia argumenta que a alteração do voo foi por razão de força maior, pois a aeronave passou por manutenção extraordinária. Alega ainda que o atraso na viagem não impediu o autor de rever seus familiares, bem como não comprovou nenhum dano sofrido.
O juiz Alysson Kneip Duque considerou que a companhia aérea cometeu falhas graves na prestação do serviço, pois a Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), prevê diversas assistências que devem ser prestadas aos passageiros em razão do atraso de voo e em relação ao horário originalmente agendado, ou seja, a empresa não cumpriu com essa obrigação.
O magistrado frisou ainda que o serviço alternativo oferecido pela ré não foi conforme informado no início da viagem, o que certamente gerou abalo emocional significativo em prejuízo do autor, que tinha expectativa de realizar uma viagem de forma rápida e segura.
“A ré [empresa], pagou um táxi, carro de passeio, para que o autor [cliente], acompanhado de quatro outros passageiros empreendessem a viagem de Campo Grande para Corumbá. Essa alteração drástica nos planos de viagem do autor certamente é apta a causar-lhe danos morais, porquanto pagou pelo serviço de transporte de Belo Horizonte para Corumbá que deveria durar ao todo cerca de três horas”, pontuou o juiz.
Quanto ao pedido de danos materiais, o magistrado julgou improcedente, uma vez que o autor pretende reaver o valor pago pela passagem aérea. “Os serviços de transporte foram efetivamente prestados pela ré, ainda que de forma alternativa e defeituosa”, concluiu.