A mera omissão de doença preexistente não exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar. Com esse entendimento, o juiz Cezar Fidel Volpi, da Vara Cível de Rio Brilhante, condenou uma companhia de seguros a pagar R$ 3,4 milhões aos familiares de um produtor rural que morreu em decorrência de choque séptico e broncopneumonia.

A vítima possuía dois contratos de “Seguro Ouro”. Após a morte, os familiares acionaram a seguradora para receber as indenizações previstas nos contratos, mas tiveram o pedido negado administrativamente.

A companhia alegou que a doença relacionada ao óbito era preexistente à contratação e não havia sido declarada pelo segurado. Para a empresa, a omissão configuraria má-fé e resultaria na perda do direito à indenização.

Os familiares então ingressaram com ação na Justiça e pediram o pagamento integral do capital segurado, com os devidos acréscimos legais.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a seguradora não exigiu exames médicos prévios no momento da contratação. Segundo a decisão, a empresa se limitou à declaração de saúde preenchida pelo contratante em balcão bancário e, por isso, assumiu o risco do negócio.

O magistrado destacou que a mera omissão de uma doença preexistente não é suficiente para afastar o dever de indenizar. Conforme a decisão, é necessária a comprovação cumulativa da má-fé do segurado e do nexo de causalidade direto entre a doença supostamente omitida e o sinistro.

A decisão também citou a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece o entendimento de que a recusa da seguradora é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração cabal de má-fé.

No caso, o juiz entendeu que a alegação de má-fé não se sustentava. Segundo ele, não havia nexo causal direto entre a doença supostamente omitida e a causa da morte. Dessa forma, a omissão não teria produzido o agravamento do risco que culminou no óbito.

Para o magistrado, a negativa administrativa da companhia de seguros foi abusiva e infundada. Com isso, a seguradora foi condenada a pagar R$ 3,4 milhões aos familiares do produtor rural, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic.

A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A companhia de seguros ainda pode recorrer da decisão a outras instâncias da Justiça.

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