A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19 solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que fossem feitas buscas de documentos na Precisa Medicamentos e no Ministério da Saúde, pedido que foi de pronto negado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em manifestação enviada ao STF. O procurador sugeriu, ainda, que as buscas fossem limitadas à Precisa Medicamentos, sugestão que foi acatada pelo ministro Dias Toffoli e que, na manhã de hoje (17), autorizou diligências da Polícia Federal (PF) na empresa. 

De acordo com a CPI, a empresa em questão é acusada de intermediar a venda da vacina Covaxin, produzida pelo laboratório indiano Barath Biontech, em negociações cercadas de suspeitas de pagamento de propinas para funcionários do ministério. "Assim, no tocante à possível busca e apreensão no Ministério da Saúde, não há como ser deferida, por ora, a medida requerida, uma vez que alternativas menos onerosas podem ser previamente tomadas com vistas à obtenção das informações pleiteadas pela CPI da Pandemia, bem como não foram apresentados indícios de destruição ou ocultamento que afaste a presunção de guarda da documentação dos órgãos públicos", afirma Aras em sua manifestação.

O pedido de inclusão do Ministério da Saúde nas buscas se deu porque os senadores constataram que há uma recusa da pasta em fornecer informações solicitadas por eles para dar prosseguimento às investigações. "O comportamento da Precisa Medicamentos e do Ministério da Saúde causa natural preocupação entre os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito". "Há, sem dúvida, risco concreto de ocultação ou destruição de documentos que assumem especial importância para o andamento das investigações", diz documento enviado ao STF e à PGR.

Entretanto, para Augusto Aras, a busca e apreensão, "por configurar verdadeira violência estatal legitimada", deve seguir rigorosamente os mandamentos constitucionais e legais, desde a postulação até seu deferimento e posterior cumprimento da medida. "O deferimento da medida pelo juiz deve ser certo e determinado, indicando o mais precisamente possível o objeto, o motivo e os fins da medida, conforme dispõe o art. 243, do Código de Processo Penal", pontua.

"Não se desconhece o dever constitucional inerente a órgãos e entidades públicas de prestar informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, sob pena de responsabilidade. A busca e apreensão, todavia, nos moldes em que pleiteada, não se trata de medida mais adequada a ser tomada com vistas à consecução dos documentos pleiteados pela CPI, devendo ser decretada em ultima ratio para alcance dos objetos da persecução penal: indícios de autoria e materialidade", concluiu.