O juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande condenou um grupo de advogados a pagar uma idosa o valor de R$ 58.813,30, referente ao montante ganho em uma ação previdenciária e que ficou em posse dos advogados indevidamente, além de R$ 15 mil por danos morais.

O processo teve início após a idosa procurar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), devido condição psiquiátrica caracterizada como transtorno afetivo bipolar, e ser abordada por uma das rés, que se identificou como advogada e assistente social, na saída da agência.

A advogada então afirmou que resolveria a situação junto ao órgão, e apresentou uma colega de profissão para defender os interesses da autora na ação previdenciária que foi ajuizada. Posteriormente, a advogada substabeleceu os poderes a um terceiro advogado, que também é réu na ação, que por sua vez, substabeleceu os poderes em favor de uma quarta advogada.

Na ação, a idosa relatou que, em 17 de novembro de 2017, recebeu em sua residência uma carta informando o interesse na compra de seu precatório de R$ 84.019,81 por um valor 30% inferior.

Não tendo conhecimento sobre o andamento do processo, a idosa solicitou informações à primeira advogada, que desconversou o assunto e não lhe repassou qualquer dado relevante.

Por não ter conhecimento, a idosa pediu ajuda aos seus netos, que descobriram que o processo previdenciário havia sido julgado e que a autora teria o direito de receber R$ 84 mil, valor que foi transferido para uma conta de titularidade da quarta advogada citada.

A idosa então procurou informações junto a advogada, no entanto, não teve sucesso. Ela ainda relata que, em 2018, a primeira advogada entrou em contato se identificando como assessora da colega que recebeu o valor da ação, e que prestaria informações, o que não aconteceu.

A autoria então procurou esclarecimentos junto à OAB/MS e encaminhou um e-mail para a quarta advogada, que informou à idosa que ela não teria direito ao valor total, já que seria descontado 50% dos R$ 84 mil, referentes a 10% das custas processuais e 40% de honorários advocatícios.

Na ação, a idosa afirma que não havia acordado com os advogados a porcentagem de 40% a título de honorários, motivo que a levou a pedir a antecipação dos efeitos de tutela, para que ela recebesse os R$ 84 mil.

Em sua defesa, a primeira advogada disse que deixou de representar a idosa dez anos antes da expedição do precatório, enquanto a quarta advogada citou que era apenas uma contratada do escritório da primeira ré, e que na época, estava grávida, em repouso absoluto e foi levada pela colega de profissão até o banco para realizar o saque.

A quarta ré ainda afirmou que dependia urgentemente do valor que era devido a ela pelo escritório da primeira ré.

O terceiro advogado, por sua vez, disse que não atuou no processo e que não conhece os atos e negociações envolvidos no caso. A segunda advogada não contestou o que foi dito pelo advogado.

Para o juiz, “o substabelecimento sem reservas transfere integralmente os poderes conferidos ao substabelecido, que passa a atuar com total autonomia no feito. Entretanto, essa prerrogativa não exime o substabelecente da necessidade de cientificar seu cliente acerca da alteração na representação processual, sob pena de desvirtuar a relação de confiança inerente ao mandato judicial”.

Em sua decisão, Corrêa citou o art. 26 do Estatuto da OAB, que exige révio aviso ao cliente sobre o substabelecimento do mandato. “Tal exigência existe para evitar que o cliente fique alheio às mudanças que podem impactar diretamente sua causa, assegurando-lhe pleno conhecimento sobre a gestão do mandato”, completou o magistrado.

Ele ainda aponta que houve suposta prática de contravenção penal pela primeira ré, pelo exercício ilegal da profissão de advogada, e que além da omissão na informação do substabelecimento, “houve nítida apropriação dos valores pelas rés, culminando na retirada integral do montante depositado judicialmente sem a anuência da autora, titular do direito”.

Devido aos indícios dos crimes de apropriação indébita qualificada, o juiz também solicitou a instauração de inquérito policial sobre o caso.

 

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