A Justiça de Campo Grande condenou um comerciante a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um entregador por aplicativo que foi agredido durante a retirada de um pedido. A decisão é do juiz Deni Luis Dalla Riva, da 10ª Vara Cível da Capital.

Segundo divulgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o caso aconteceu quando o entregador realizava uma corrida por meio de aplicativo e foi até um estabelecimento comercial para retirar uma encomenda.

Conforme os autos, houve um desentendimento entre as partes devido à porta do local ter permanecido aberta. Após aguardar a finalização da refeição e retornar para buscar o pedido, o entregador afirmou ter sido perseguido pelo comerciante, que passou a proferir ofensas verbais e, em seguida, o atingiu com uma barra de ferro na cabeça.

A vítima relatou que não sofreu ferimentos mais graves porque utilizava capacete no momento da agressão. A Polícia Militar foi acionada e encaminhou as partes para a delegacia. No local, foram apreendidos o capacete danificado e a barra de ferro utilizada no episódio.

Na ação judicial, o entregador pediu indenização por danos materiais e morais. A defesa do comerciante alegou legítima defesa e sustentou que as partes já haviam firmado um acordo anterior relacionado ao caso.

Ao analisar o processo, o magistrado observou que o acordo firmado anteriormente tratava apenas dos prejuízos materiais causados ao capacete, não abrangendo eventual reparação por danos morais. Com isso, reconheceu que a questão dos danos materiais já estava resolvida, mas manteve a análise do pedido de indenização moral.

Na decisão, o juiz destacou que as provas reunidas nos autos, incluindo o boletim de ocorrência e declarações prestadas pelo próprio réu à polícia, confirmaram que o entregador foi atingido com uma barra de ferro durante a discussão.

Para o magistrado, mesmo diante de uma troca de ofensas e da exaltação dos ânimos, a reação do comerciante foi desproporcional. A sentença também afastou a tese de legítima defesa, por entender que não ficou demonstrada agressão atual ou iminente capaz de justificar o uso do objeto contra a vítima.

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