O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a anulação de uma investigação criminal conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado no Pará. 

A decisão baseia-se na conclusão de que o órgão especializado não pode assumir para si investigações ou substituir as atribuições do promotor que possui a responsabilidade legal original sobre o caso sem a devida concordância ou solicitação deste.

O caso analisado envolveu a apuração de supostas irregularidades em licitações no município de Canaã dos Carajás. Segundo o entendimento do magistrado, a atuação de grupos especializados deve ocorrer obrigatoriamente em um regime de cooperação e auxílio, e não em substituição ao promotor natural da localidade. 

No episódio em questão, o grupo agiu de forma autônoma, sem que houvesse comprovação de pedido de auxílio ou anuência expressa da autoridade local que detinha a competência sobre os fatos.

A investigação apresentou falhas graves na sua tramitação interna. O documento aponta que a escolha do membro responsável pela apuração foi feita de forma direta pelo coordenador do grupo especializado para um subordinado, ignorando procedimentos de sorteio eletrônico e distribuição livre exigidos pelas normas da instituição. Essa prática foi considerada uma afronta ao direito do investigado de ser acusado por um órgão definido por critérios legais fixados anteriormente, evitando a criação de um acusador escolhido para o caso.

O ministro ressaltou que a falta de participação do promotor local torna a investigação inválida desde a sua origem. Por se tratar de uma violação a princípios constitucionais fundamentais, a nulidade é considerada absoluta, o que significa que o prejuízo à defesa é identificado no próprio ato da irregularidade, tornando impossível validar as provas colhidas. 

Com a decisão, todos os atos da investigação e as provas dela derivadas foram anulados, e os efeitos dessa decisão foram estendidos a todas as pessoas que estavam sendo investigadas no mesmo processo.

Fonte:  Habeas Corpus nº 1.082.515 - PA (2026/0104445-0)

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