O juiz Marcus Abreu de Magalhães negou o pedido de tutela provisória de urgência apresentado pela prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes, em ação movida contra a deputada federal Erika Hilton.

Na ação, Adriane Lopes pediu a remoção de publicações feitas pela parlamentar após postagens em que a deputada se referiu à administração municipal como a "pior prefeitura do país". 

A prefeita também requereu que Erika Hilton fosse impedida de realizar novas manifestações de teor semelhante, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado entendeu que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida neste momento do processo.

Na decisão, Marcus Abreu de Magalhães destacou que o pedido "apresenta potencial de restringir manifestação de agente político em tema de interesse público, impondo cautela redobrada ao Poder Judiciário, sobretudo diante da vedação constitucional à censura prévia e da posição preferencial conferida à liberdade de expressão dos representantes políticos no regime democrático."

O juiz também afirmou que a pretensão da autora ainda não comporta exame de mérito. Segundo a decisão, a concessão de tutela de urgência, antes da manifestação da parte contrária, exige prova suficiente para demonstrar, ao menos em juízo de probabilidade, a verossimilhança das alegações, cabendo à autora comprovar a falsidade das afirmações que pretende retirar das redes sociais.

Para o magistrado, como esse suporte probatório não foi apresentado na petição inicial e a controvérsia depende de instrução processual e produção de provas, eventual decisão sobre o mérito deverá aguardar a formação do contraditório. Ao final desse trecho, o juiz concluiu, "Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência."

Na decisão, Marcus Abreu de Magalhães também fez referência à imunidade parlamentar da deputada federal, afirmando que "a liberdade de palavra no Parlamento surgiu como instrumento de contenção do poder do soberano, assegurando aos representantes do povo a possibilidade de fiscalizar os atos".

O magistrado ainda ressaltou a importância da liberdade de expressão no regime democrático, registrando que "A experiência constitucional demonstra que a liberdade de expressão somente revela sua verdadeira utilidade quando protege manifestações incômodas, críticas ou minoritárias, pois os discursos alinhados ao pensamento predominante, por sua própria natureza, raramente demandam proteção jurídica reforçada."

Outro ponto destacado na decisão é que as manifestações questionadas possuem conteúdo político. Conforme o juiz, "a narrativa inaugural explicita que as manifestações impugnadas tiveram por objeto críticas relacionadas a temas de natureza política, à formulação e execução de políticas públicas, a atos de gestão municipal e, em especial, ao desempenho da autora no exercício do cargo de Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Grande/MS."

Além de negar a tutela de urgência, o magistrado designou audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, em data que será definida pela Secretaria da Vara.

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