O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu que uma consumidora não tem direito a indenização após cair em um golpe que provocou prejuízo de R$ 5.378. Ela entrou com uma ação contra a administradora do cartão, mas a Justiça entendeu que a fraude ocorreu sem responsabilidade da empresa.

Segundo a decisão, o estelionatário induziu a consumidora ao erro para que ela própria fornecesse os dados sigilosos necessários à concretização da operação.

O ponto central do julgamento foi o entendimento de que a própria consumidora forneceu voluntariamente dados pessoais e sigilosos do cartão de crédito a um terceiro que se apresentou falsamente como representante de uma instituição financeira. Além disso, ela confirmou a operação fraudulenta por meio da autenticação exigida pelo sistema.

Para a Justiça, a administradora do cartão não pode ser responsabilizada pelo prejuízo. O entendimento foi de que o evento danoso foi causado por fato de terceiro, que agiu de forma autônoma e externa à atividade da administradora. Trata-se, conforme a decisão, de fortuito externo, que constitui excludente de responsabilidade.

A Justiça também considerou que a fraude ocorreu fora do ambiente oficial de atendimento, ficando caracterizado, segundo a decisão, que o sucesso da empreitada criminosa ocorreu sem responsabilidade da administradora.

Ficou firmada, ainda, a tese de que a fraude bancária praticada mediante engenharia social, com fornecimento voluntário de dados sigilosos e confirmação da operação pela própria consumidora, caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização da instituição financeira.

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