O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação do advogado Jean Carlos Cabreira de Sousa por calúnia contra o delegado da Polícia Civil Carlos Delano Gehring Leandro de Souza, que presidia as investigações sobre os crimes atribuídos ao serial killer Cleber de Souza Carvalho, que agia em Campo Grande.

A pena imposta ao advogado é de 2 anos e 8 meses de detenção, além do pagamento de 13 dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade, à razão de sete horas semanais, pelo mesmo período da pena de prisão, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução da Pena; e prestação pecuniária de um salário mínimo, destinada a entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.

Jean Carlos recorreu da condenação, mas, por maioria, o TJMS negou provimento ao recurso e manteve a decisão, nos termos do voto do relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros.

Segundo o relator, desembargador Jairo Roberto de Quadros, o advogado imputou ao delegado a prática do crime de violação de sigilo funcional, previsto no artigo 325 do Código Penal, “sem qualquer elemento concreto que a sustentasse”. 

Acusação contra o advogado

O advogado foi processado por calúnia contra autoridade policial, após imputar falsamente ao delegado Carlos Delano Gehring Leandro de Souza a prática de fato definido como crime.

Conforme consta no processo, o delegado, que presidia as investigações, teria revelado à imprensa local fato de que tinha conhecimento em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo. A conduta, segundo a acusação, caracterizaria o crime previsto no artigo 325, caput, do Código Penal.

O advogado teria afirmado que o delegado divulgou informações a um órgão de imprensa, além de fotografias de seu cliente.

Outro ponto citado no processo é que Jean Carlos teria dito que o delegado divulgou à imprensa uma foto oficial e informações constantes nos autos investigativos e processuais referentes à esposa e à filha de seu cliente.

Segundo a acusação, as informações obtidas pela imprensa haviam sido colhidas legitimamente. Ainda assim, o advogado teria imputado ao delegado a prática do crime previsto no artigo 325, caput, do Código Penal, o que fundamentou a acusação de calúnia.

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