O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o tempo em que uma pessoa é obrigada a permanecer em sua residência, durante o período noturno ou nos dias de folga, deve ser descontado da pena definitiva. Esse abatimento é denominado juridicamente como detração penal.

A decisão esclarece que o uso de tornozeleira eletrônica não é obrigatório para que o réu tenha direito à detração. Segundo o entendimento dos ministros, o ponto central para a aplicação do desconto é a efetiva obrigação de permanecer em casa, e não o uso do dispositivo.

De acordo com o Tribunal, a tornozeleira eletrônica funciona como uma ferramenta para que o Estado fiscalize o cumprimento da ordem de recolhimento. Dessa forma, se o Estado não possuir ou não oferecer o equipamento de monitoramento, o investigado não pode ser prejudicado em seu direito à detração, que pode ser reconhecida mesmo sem o uso do dispositivo.

Em síntese, o STF reconheceu que o recolhimento domiciliar constitui uma forma de prisão parcial, por restringir a liberdade de locomoção do indivíduo. Por esse motivo, o período de restrição deve ser contabilizado no cálculo do tempo de pena que ainda resta a ser cumprido.

Para garantir a proporcionalidade do cálculo, o Tribunal definiu que o desconto varia conforme o regime de prisão imposto na sentença. No regime aberto, o desconto é integral, com um dia de recolhimento correspondendo a um dia de pena.

No regime semiaberto, a detração é calculada na proporção de dois dias de recolhimento domiciliar para cada um dia de pena. Já no regime fechado, o desconto é diferido e aplicado somente após o condenado progredir para o regime semiaberto.

Caso concreto: Simone Macedo e a decisão do STF

A decisão que serviu de precedente para o novo entendimento do STF ocorreu no julgamento de um recurso apresentado por Simone Macedo, no âmbito da Ação Penal (AP) 2.276.

Ela havia sido condenada a uma pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, por infrações relacionadas aos crimes de incitação ao crime e associação criminosa.

Divergência entre os ministros

O julgamento foi marcado por uma divisão entre os ministros. O relator original do caso, ministro Alexandre de Moraes, apresentou posicionamento contrário ao pedido de detração.

Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques, que ficaram vencidos na sessão virtual encerrada em agosto de 2026.

A tese vencedora foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin, designado como redator para o acórdão.

Zanin argumentou que, como a ré esteve submetida à medida cautelar de recolhimento noturno, ignorar esse período no cálculo final da pena seria "punir além da culpa", violando o direito fundamental à liberdade.

Resultado para Simone Macedo

Com o provimento do recurso pela maioria do Plenário, Simone Macedo obteve o direito de descontar o período de restrição domiciliar de sua condenação. Como a sentença previa o regime aberto, o STF determinou que a detração fosse aplicada de forma integral, na proporção de um dia de recolhimento domiciliar para cada um dia de pena.

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