Análise
Advogado avalia que quebra de sigilo da fonte gera tensão séria com a Constituição
O advogado e professor universitário Marcelo Júnior Nunes de Menezes afirma que o Estado não deve transformar o jornalista em instrumento para descobrir sua fonte
O advogado e professor universitário em Campo Grande Marcelo Júnior Nunes de Menezes avaliou que a quebra do sigilo da fonte de um jornalista representa uma “tensão muito séria” com o artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal. O dispositivo assegura a todos o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
A avaliação ocorre em meio à repercussão de uma operação da Polícia Federal contra o jornalista maranhense Luís Pablo, que vinha publicando reportagens sobre o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo as informações apresentadas, a operação contra o jornalista resultou na apreensão de dispositivos eletrônicos, cuja análise teria permitido chegar a uma pessoa apontada como fonte. Essa pessoa também se tornou alvo de operação policial, autorizada pelo ministro Alexandre de Moraes, integrante do STF, assim como Dino.
Segundo Marcelo, o sigilo da fonte não é apenas uma prerrogativa individual do jornalista, mas possui também uma dimensão institucional e democrática, porque protege a própria circulação de informações de interesse público.
“A Constituição garante expressamente o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.”
O advogado explica que a finalidade dessa proteção é permitir que pessoas que tenham conhecimento de fatos relevantes possam procurar a imprensa sem que o jornalista seja obrigado a revelar sua identidade.
Marcelo afirma ainda que o próprio STF já reconheceu que essa garantia não constitui mero privilégio pessoal do profissional da imprensa, mas instrumento destinado a assegurar o direito fundamental de buscar e transmitir informações e, consequentemente, beneficiar a sociedade.
Sigilo não significa imunidade criminal
Para Marcelo, é necessário diferenciar a proteção constitucional do sigilo da fonte da eventual prática de crimes por uma pessoa que tenha fornecido informações a um jornalista.
“A proteção constitucional do sigilo da fonte é extremamente forte.”
Segundo o advogado, o STF já afirmou que o Estado não pode utilizar medidas coercitivas com a finalidade de constranger o jornalista ou de devassar a forma pela qual ele recebeu e transmitiu informações. Também há precedente, segundo ele, no sentido de que o jornalista não pode sofrer sanção direta ou indireta pela preservação legítima de sua fonte.
Marcelo ressalta, porém, que isso não significa que uma pessoa que tenha fornecido informações a um jornalista adquira imunidade para eventualmente praticar crimes.
“Se existirem elementos independentes de que a própria fonte praticou um ilícito, a investigação criminal pode existir.”
Para o advogado, a distinção constitucional fundamental está entre investigar um eventual crime praticado pela fonte e utilizar a relação entre jornalista e fonte para descobrir sua identidade.
“A condição de fonte não gera imunidade criminal; mas o jornalista e sua relação confidencial com a fonte não devem ser transformados em instrumento estatal para descobrir quem é essa fonte.”
Apreensão de equipamentos
Marcelo considera que esse é o ponto constitucional mais sensível do caso. Segundo ele, uma investigação legítima pode apurar crimes, identificar autores e buscar provas. A questão muda quando telefone, computador, mensagens ou arquivos profissionais do jornalista passam a ser utilizados para reconstruir sua relação com as fontes e descobrir quem forneceu determinada informação.
“Se ficar efetivamente demonstrado que foi esse o caminho utilizado para identificar uma fonte, existe uma tensão muito séria com o art. 5º, XIV, da Constituição.”
O advogado afirma que a proteção constitucional perderia grande parte de sua eficácia se o Estado não pudesse perguntar diretamente ao jornalista quem é sua fonte, mas pudesse chegar ao mesmo resultado por meio da apreensão de seu celular e da reconstrução de suas comunicações.
“A proteção constitucional perderia grande parte de sua eficácia se o Estado fosse impedido de perguntar diretamente ao jornalista ‘quem é sua fonte’, mas pudesse chegar ao mesmo resultado simplesmente apreendendo seu celular e reconstruindo suas comunicações.”
Reportagem e identificação da fonte são situações distintas
Marcelo também diferencia a investigação sobre o conteúdo de uma reportagem da utilização de equipamentos apreendidos de um jornalista para identificar quem forneceu as informações.
“Constitucionalmente são situações distintas.”
Segundo ele, o conteúdo publicado pode ser juridicamente questionado. A liberdade de imprensa não impede responsabilização posterior por eventuais abusos, como ofensas à honra ou outros ilícitos comprovados.
Outra situação, conforme o advogado, é utilizar o material profissional do jornalista para reconstruir sua rede de fontes. Nesse caso, a medida deixa de alcançar apenas aquilo que foi publicado e passa a atingir diretamente uma garantia profissional expressamente protegida pela Constituição.
“Portanto, é perfeitamente possível discutir juridicamente uma reportagem sem, necessariamente, autorizar a descoberta da fonte que tornou aquela reportagem possível.”
Reportagens sobre Flávio Dino e medidas autorizadas por Alexandre de Moraes
O jornalista vinha publicando reportagens sobre o ministro Flávio Dino, integrante do STF, enquanto as medidas foram autorizadas pelo ministro Alexandre de Moraes, também integrante da Corte.
Para Marcelo, essa circunstância, isoladamente, não permite afirmar que exista necessariamente impedimento, suspeição ou nulidade da decisão. “Seria juridicamente precipitado chegar automaticamente a essa conclusão.”
O advogado afirma que o devido processo legal exige imparcialidade, fundamentação e possibilidade de controle das decisões judiciais.
“Quando uma investigação está relacionada a fatos envolvendo integrante do mesmo Tribunal responsável por autorizar medidas invasivas, a exigência de fundamentação rigorosa e de controle jurisdicional assume importância ainda maior.”
Marcelo ressalta que a questão não deve ser colocada como uma acusação de parcialidade, mas como uma razão para exigir cautela institucional e transparência especialmente elevadas.
“Portanto, eu colocaria a questão não como uma acusação de parcialidade, mas como uma razão para exigir cautela institucional e transparência especialmente elevadas.”
Investigação não afasta automaticamente o sigilo
O fato de uma informação jornalística estar sendo investigada, segundo Marcelo, não justifica automaticamente a identificação da fonte. “Se bastasse instaurar uma investigação para afastar o sigilo da fonte, a própria garantia constitucional poderia ser facilmente esvaziada.”
Isso não impede, segundo o advogado, a investigação de uma pessoa que eventualmente tenha cometido um crime. Se a Polícia Federal ou o Ministério Público dispuserem de elementos autônomos de prova contra essa pessoa, a condição de fonte jornalística não a torna imune à lei penal.
A diferença, conforme Marcelo, está em utilizar a relação protegida entre jornalista e fonte como meio de descobrir inicialmente quem deverá ser investigado.
Confiança entre fontes e imprensa
Marcelo afirma que o sigilo da fonte somente cumpre sua finalidade se existir uma expectativa concreta de confidencialidade. Se uma pessoa souber que, mesmo sem o jornalista revelar seu nome, o Estado poderá identificar sua identidade pela apreensão e análise de seus equipamentos, a proteção constitucional poderá ter sua eficácia reduzida.
“Isso pode levar potenciais fontes, inclusive pessoas que tenham conhecimento de irregularidades relevantes, a optar pelo silêncio.”
Segundo o advogado, o prejuízo não é apenas do jornalista, mas da sociedade.
“Muitas informações relevantes sobre a Administração Pública, empresas, investigações e exercício do poder somente chegam ao conhecimento público porque alguém que possui acesso a determinados fatos aceita compartilhá-los com a imprensa sob condição de confidencialidade.”
Marcelo afirma que, se essas pessoas deixarem de procurar jornalistas por medo de represálias, diminuem as possibilidades de fiscalização do poder e de revelação de acontecimentos relevantes.
“É por isso que o STF reconhece que o sigilo da fonte não é um simples privilégio profissional, mas uma garantia que favorece a coletividade e o direito social à informação.”
Efeito inibidor
O advogado também avalia que uma situação em que uma investigação estatal consegue chegar à fonte de um jornalista pode produzir um efeito de intimidação sobre outros profissionais e fontes.
“Sim. Existe o risco do chamado efeito inibidor.”
Segundo Marcelo, não é necessário proibir formalmente uma reportagem para afetar a liberdade jornalística. Se outros profissionais perceberem que suas fontes podem ser descobertas pela apreensão de computadores e celulares, poderão alterar sua forma de atuação. Ao mesmo tempo, potenciais fontes poderão deixar de fornecer informações.
“Esse efeito indireto é importante porque a proteção constitucional da liberdade de imprensa não se limita à publicação final. Ela alcança também as condições necessárias para buscar e obter informações.”
Risco à liberdade de imprensa
Para Marcelo, esse tipo de situação pode representar risco à liberdade de imprensa e ao funcionamento do Estado Democrático de Direito, especialmente se uma situação excepcional se transformar em precedente geral.
“A imprensa exerce função de fiscalização social do poder.”
Por isso, segundo ele, qualquer mecanismo estatal que possa enfraquecer sistematicamente a confidencialidade das fontes exige análise constitucional rigorosa.
“Isso não significa colocar jornalistas ou fontes acima da lei. Significa exigir que a repressão a eventuais crimes seja conduzida de modo compatível com as garantias constitucionais da atividade jornalística.”
Limites para investigação
Ao tratar do papel do STF, Marcelo afirma que o equilíbrio entre o poder de investigação do Estado e a proteção constitucional do sigilo da fonte deve começar pela compreensão de que investigar crimes e preservar o sigilo da fonte não são objetivos necessariamente incompatíveis.
“O Estado pode investigar ilícitos utilizando provas e elementos obtidos por meios constitucionalmente legítimos.”
O ponto de maior cuidado, segundo o advogado, é evitar que a própria relação profissional entre jornalista e fonte seja transformada em mecanismo de investigação.
“Quando uma medida atingir celular, computador ou arquivo profissional de jornalista, entendo que devem existir salvaguardas muito rigorosas: delimitação do objeto da busca, fundamentação concreta, vinculação do material analisado aos fatos investigados e proteção das informações jornalísticas estranhas à investigação, sobretudo aquelas capazes apenas de identificar fontes protegidas.”
Limite constitucional
Ao concluir, Marcelo resume o limite que considera necessário para que uma investigação legítima não comprometa a garantia constitucional da atividade jornalística.
“Eu resumiria o limite da seguinte forma: O Estado pode investigar o crime, mas não deve transformar o jornalista em instrumento para descobrir sua fonte.”
Segundo ele, se existirem elementos concretos e independentes contra determinada pessoa, eles podem ser investigados pelos meios previstos na Constituição e na legislação.
“O que precisa ser preservado é a relação confidencial jornalista-fonte quando vinculada ao exercício legítimo da atividade profissional.”
Marcelo também ressalta que a liberdade de imprensa não elimina a responsabilidade e que a responsabilização não pode retirar as condições necessárias para o exercício do jornalismo investigativo.
“A liberdade de imprensa não significa ausência de responsabilidade. Da mesma forma, responsabilidade não pode significar esvaziamento das condições necessárias para que o jornalismo investigativo exista.”
o advogado afirma ainda, que “Em uma democracia, investigar crimes é dever do Estado. Preservar as condições para que a imprensa possa investigar e fiscalizar o próprio Estado também é.”
(*) Marcelo Júnior Nunes de Menezes é advogado, professor universitário e possui registro OAB/MS 25.707.
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