Punição no papel
CNJ pune desembargador que soltou líder de facção, mas pena não será cumprida
Decisão aplicou disponibilidade por dois anos, mas magistrado já está aposentado
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar ao desembargador Luiz Fernando Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), a pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo período de dois anos.
A disponibilidade afasta o magistrado da função com vencimentos proporcionais e é a segunda sanção mais grave prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), abaixo da aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
O processo administrativo disciplinar analisou uma decisão do desembargador que concedeu prisão domiciliar a Ednaldo Freire Ferreira, apontado como uma das principais lideranças de uma facção criminosa que atuava na Bahia e que estava preso preventivamente.
Como o desembargador já está aposentado compulsoriamente por ter atingido a idade limite para permanência na magistratura, a pena não poderá ser executada. A sanção, no entanto, será registrada em seus assentamentos funcionais.
O caso envolve um habeas corpus apresentado durante o plantão judicial em favor de Ednaldo. A defesa alegou que a liberação era necessária para que ele pudesse cuidar do filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista nível 3 (TEA).
Luiz Fernando Lima concedeu a liminar e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base nas condições que já haviam sido estabelecidas anteriormente pela Justiça.
Para a relatora do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conselheira Noemia Porto, a questão não era saber se a prisão domiciliar poderia ser concedida, mas se os requisitos para a medida haviam sido devidamente verificados antes da decisão.
Segundo a relatora, os documentos apresentados comprovavam o diagnóstico da criança e a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstravam que Ednaldo era indispensável aos cuidados do filho ou que fosse o único responsável por ele.
Noemia Porto destacou ainda que a prisão preventiva havia sido determinada em outro processo, com fundamentos próprios, e que o habeas corpus foi apresentado 25 dias depois do cumprimento da prisão, durante o plantão judicial.
Para a conselheira, essas circunstâncias exigiam uma análise concreta sobre a urgência do pedido e sobre os fundamentos da prisão antes de sua substituição.
No interrogatório, segundo a relatora, o próprio desembargador afirmou que não havia dado importância a algumas dessas circunstâncias, como o fato de Ednaldo ter sido preso em Pernambuco e a existência de um mandado expedido por uma vara especializada em crimes praticados por organizações criminosas.
Para Noemia Porto, a sequência de falhas demonstrou falta de prudência e cautela e não poderia ser considerada apenas um erro de interpretação da lei.
Na definição da pena, a relatora considerou a longa carreira do magistrado, a ausência de antecedentes disciplinares e o fato de ele estar nos últimos anos de exercício da judicatura. Esses fatores afastaram a aplicação da penalidade máxima.
Como Luiz Fernando Lima já havia sido aposentado compulsoriamente em razão da idade, o CNJ reconheceu a impossibilidade de execução material da disponibilidade, sem prejuízo de sua aplicação e do registro da sanção nos assentamentos funcionais.
Processo relacionado: PAD 0001873-25.2024.2.00.0000
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