A Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher que buscava receber pensão alimentícia do ex-marido para cobrir as despesas do cachorro que o casal adquiriu durante o casamento.

A decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença de primeira instância, que reconheceu que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica, eles não são sujeitos de direito e, portanto, não podem ser beneficiários de pensão.

A autora da ação alegou que não tem condições financeiras de arcar sozinha com os cuidados do pet, como alimentação, vacinas e atendimento veterinário, e que a responsabilidade deveria ser compartilhada, uma vez que o animal fez parte da vida familiar do casal.

Ela solicitou que o ex-companheiro arcasse com parte dos custos durante toda a vida do animal.

Na defesa, a mulher argumentou que a legislação brasileira não é clara sobre a divisão de responsabilidades com pets após a separação, e sustentou que, como os animais são seres sencientes, eles deveriam ter proteção jurídica ampliada, inclusive com base em princípios gerais do Direito e analogias com outros vínculos de responsabilidade, como a guarda de filhos.

Já o ex-marido alegou que não possui mais qualquer relação com o animal, nem afeto ou posse, e que todas as despesas recaem sobre quem optou por ficar com o pet após o fim do casamento.

A decisão do TJ-SP manteve a sentença anterior, que entende que a posse exclusiva do animal define também a responsabilidade pelas despesas.

A relatora do caso, desembargadora Fátima Mazzo, destacou que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a divisão dos cuidados com um animal pode ser acordada entre as partes durante a convivência, mas, após a separação, cabe a quem ficou com o animal arcar com os custos.

“O único vínculo de custear a sobrevivência de outro ser vivo, independentemente da ruptura da relação conjugal ou vivencial, decorre da relação de filiação”, afirmou a magistrada.

A decisão também reforça o entendimento de que, no atual ordenamento jurídico brasileiro, os animais de estimação ainda são considerados bens, e não titulares de direitos subjetivos. 

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