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Maridos que apanham de suas esposas: o outro lado da Maria da Penha
O que acontece quando os homens são vítimas de violência doméstica?
Depois das declarações do empresário Lírio Parisotto afirmando que sofria agressões da atriz Luiza Brunet, e não o contrário - como afirmado pela artista -, fica a dúvida: o que acontece quando o homem é a vítima da violência doméstica?
De acordo com o Mapa da Violência de 2015, pesquisa realizada pelo governo a fim de fazer um levantamento das causas de violência no país, as maiores vítimas de homicídios em ambiente doméstico são mulheres, com 27,1% dos casos, enquanto os homens representam 10,1%. Ainda que o número seja maior do que ouvimos falar, em situações de violência doméstica no Brasil como um todo - que vai desde agressão verbal, emocional até a injúria física, o homem tende a se sentir mais seguro do que a mulher. Segundo uma pesquisa realizada pelo IBGE em 2009, 48% das mulheres brasileiras relataram que já sofreram violências dentro de casa, já entre os homens, apenas 14% admitiram o mesmo. Ainda assim, a violência doméstica contra os homens é também uma realidade que não deve ser negada.
Atualmente no Brasil, não existe uma norma específica que trate da violência doméstica praticada contra homens, ao contrário do que ocorre com as mulheres, desde o advento da lei 11.340/06 - a lei Maria da Penha. Há discordâncias, todavia, a respeito da imposição em relação à identificação de gênero da vítima na própria Lei Maria da Penha, que busca tutelar de forma específica a mulher vítima de violência doméstica.
O juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, por exemplo, entendeu, assim como os outros juízes, que a Lei Maria da Penha poderia sim, ser utilizada em prol de homens vítimas de violência doméstica, na falta de uma lei específica para estes. Em decisão realizada em 2006, o juiz destacou que "embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira"
Nestes casos, bastaria se aplicar a lei por analogia chamada de "analogia in bonam parte", ou seja, onde se é possível comparar caso semelhante onde o primeiro tenha tipicidade penal e o segundo não, porém devido a semelhança julga-se o segundo com base no primeiro mas, nunca aplicando uma penalidade superior ou mais agravante (in malam partem) e sim in bonam partem - mais benéfica ao réu em questão, no caso, a mulher.
O juiz também destacou que:
"Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Pode Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social."
Como o juíz, há quem acredite que os benefícios desta lei devem ser estendidos a todos os homens que solicitarem proteção ao Judiciário. A aplicação desta extensão aos homens ainda se encontra em forma prematura no âmbito de nossa jurisprudência, que apenas em casos isolados beneficia e protege os homens contra agressões de suas companheiras amparados pela Lei Maria da Penha.
Por enquanto, homens vítimas de violência doméstica estão indiscutivelmente amparados apenas pelo Código de Processo Penal em seus artigos 319 e 320, mediante a Lei n. 12.403/11. A lei ampara vítimas de violência doméstica sendo estas qualquer pessoa, não apenas do gênero feminino.
Apesar de bem resolvida, uma das preocupações de alguns juristas é com a falta do caráter de urgência no Código Penal. Enquanto a presunção de urgência das medidas protetivas aplicáveis na Lei Maria da Penha é absoluta para as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no Código de Processo Penal, essa urgência constitui uma exceção, devendo ser comprovado em juízo a sua necessidade e adequação.
Levando em conta apenas o fator jurídico, conclui-se que a situação dos homens agredidos é, portanto, mais instável do que uma mulher agredida. Em alguns casos, dependendo da decisão do juiz em questão, o homem pode ser amparado também pela Lei Maria da Penha, mas em sua maioria, acaba amparado pelo artigo 319 do Código Penal, que pode acabar prejudicando a vítima em questão por não ter o caráter de urgência tão bem disposto quanto ao da Maria da Penha.
O artigo prevê:
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica[60]."