Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma agência de viagens e turismo on-line contra sentença que a condenou a pagar, de forma solidária com uma companhia aérea, indenização por danos morais no valor de R$ 16 mil em favor de O.V.V e F.V.L, bem como a ressarcir o valor de R$ 641,10 referente à aquisição das passagens aéreas, com incidência de correção monetária e juros moratórios em ambos valores.

A agência de viagens defende ser mera intermediadora entre os apelados e a companhia aérea e por isso não tinha como impedir a alteração de voo, razão pela qual sustenta preliminarmente por sua ilegitimidade passiva. Afirma também a inexistência da comprovação do dano moral alegado e que o valor arbitrado a título de danos morais não guarda consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, pugna para que todos os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes e caso contrário, requer a minoração do valor indenizatório.

Os autores relataram que adquiriram bilhetes de passagem de determinada companhia aérea, por intermédio da agência de viagens e turismo on-line, e que na data marcada, ao chegarem ao aeroporto, foram informadas do cancelamento do voo - fato que ocasionou frustração por não poderem viajar, além dos prejuízos materiais pertinentes ao valor desembolsado na compra das passagens.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, afirmou que, ainda que a empresa tenha desempenhado a atividade de intermediação da compra e venda entre consumidores e empresa aérea, ela deve ser responsabilizada em conjunto com outros fornecedores pelo serviço prestado, por fazerem parte da cadeia de consumo, de modo que rejeitou a preliminar arguida.

“No caso em tela, tem-se que uma viagem com data marcada precede de programação como agendamento de compromissos, reserva de hospedagem para períodos certos, além do mais, quando se idealiza uma viagem, intenciona-se estar no destino na data previamente estipulada, principalmente quando se estiver de férias”, afirmou o desembargador.

O relator do processo ressaltou ainda que o cancelamento do voo sem prévia comunicação aos apelados causou-lhes frustração, sentimentos de impotência e insegurança como consumidores, ultrapassando os limites de mero dissabor cotidiano, razão pela qual devem ser indenizados.