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Funasa deve indenizar ex-agente de saúde intoxicado com inseticida
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível mantiveram a mantiveram a condenação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ao pagamento de R$ 30 mil de indenização a Valdivino Bitencurt de Morais, agente público que ficou doente em decorrência da inalação de inseticidas no desempenho da função. O órgão entrou havia entrado com recurso sobre a decisão.
De acordo com o processo que Valdivino Bitencurt de Morais começou a trabalhar como agente público de saúde em 1975, na função de combate a epidemias, incluindo a malária, e usando o inseticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). Como o produto é tóxico para o organismo humano, o agente público apresentou quadro de intoxicação em razão da exposição a esses inseticidas.
A apelante defende a prescrição da pretensão do autor, haja vista que na inicial alegou que há décadas sofre problemas de saúde decorrentes da intoxicação pela manipulação do DDT na época que desempenhava a função de agente público de saúde, ou seja, muito antes do ajuizamento da ação, em 2001.
Argumenta ainda que estava no exercício regular do seu direito, pois era sua responsabilidade o combate e prevenção a vetores endêmicos e, por isso, era necessário fazer uso desses produtos, inclusive tendo autorização dos órgãos estatais para tal prática.
Alega também que a responsabilidade jurídica não cabe nesse caso, pois apenas se dirige à pessoa jurídica ou de direito privado prestadora de serviço público que cause danos a terceiros por meio de ato de seu agente.
Ressalta que os agentes passaram por treinamentos e capacitações no manuseio do DDT e de outros produtos químicos, bem como houve a disponibilização de proteção individual e também havia o adicional de insalubridade pago a seus trabalhadores.
Aponta que eventuais sintomas ou doenças observadas em agentes públicos expostos ao tóxico em questão estão relacionadas a causas diversas como alcoolismo, uso de drogas, obesidade, hipertensão arterial, distúrbios cardiovasculares, entre outros, e defende que não existe ligação entre o dano causado e a exposição do autor ao DDT, sendo esse produto mais seguro que muitas substâncias químicas de uso geral doméstico.
Busca o reconhecimento da prescrição e extinção do feito e, em caso de rejeição, pede que o pedido inicial seja julgado improcedente e, se também não houver o provimento, que seja reduzido o valor da indenização fixado na sentença de primeiro grau.
No entendimento do relator, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, a preliminar de prescrição de pretensão do autor não merece prosperar, pois o fato de alegar que há muito sofre por conta da inalação de produtos tóxicos não significa dizer que à época tivesse plena ciência da correlação com as patologias apresentadas, o que só foi comprovado a partir de atestado médico emitido em 2000, no qual o médico comprova que o quadro de saúde do autor é compatível com intoxicação crônica por inseticidas.
“Não há que se falar de prescrição da pretensão, uma vez que o autor só ajuizou a demanda quando tinha certeza do que os danos causados a sua saúde se tratavam, em 2001, de posse dos exames probatórios, logo, não havia ultrapassado o lapso temporal previsto para situações desse tipo, por isso, a sentença deve ser mantida nesse sentido”, afirmou o relator.
O magistrado argumenta ainda que é o caso de responsabilidade objetiva, pois para responsabilizar o ente estatal basta o nexo causal entre o dano produzido e a atividade desempenhada, independente da verificação da culpa. Segundo ele, nesse caso trata-se de dano causado pela administração a um de seus agentes, uma vez que este foi intoxicado por produtos químicos enquanto trabalhava, situação que configura violação ao direito constitucional à saúde.
Em relação ao valor da indenização, o relator afirma que deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com a extensão do prejuízo, não podendo ser irrisório de maneira que nada represente para o ofensor nem pode ser exagerado de modo a promover o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
“O valor da indenização tem que representar quantia proporcional a fim de cumprir seu caráter pedagógico para com o ofensor sem, contudo, proporcionar enriquecimento ilícito ao ofendido, então, o valor fixado na inicial se mantém. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo incólume o decisum objurgado”.