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Ciclista deve ser indenizado por colisão com porta de caminhão
Segundo a decisão se o caminhoneiro tivesse agido com cautela poderia ter evitado o acidente
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por negaram provimento ao recurso de apelação interposto por Roberto Soares de Oliveira contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Francisco de Assis Mangueira, na ação de reparação por danos morais e materiais, e condenou Roberto a pagar o valor de R$15.055, em decorrência de acidente que causou lesões corporais no autor.
Consta nos autos que, em 2013, Francisco sofreu um acidente quando a bicicleta que conduzia, em Três Lagoas, chocou-se com a porta do veículo de Roberto, que teria sido aberta abruptamente, causando a queda do ciclista, que ficou com lesões físicas permanentes em seu joelho esquerdo. Francisco alegou ainda que, em razão dos ferimentos, teve abalo de ordem moral, além de prejuízos materiais.
Por sua vez, o caminhoneiro nega ter aberto a porta repentinamente e argumenta que a culpa foi exclusiva da vítima, que não teria observado que a porta do caminhão estava entreaberta e, ainda, teria desviado de uma motocicleta, inclinando-se na direção do veículo estacionado, o que causou a colisão.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que não há comprovação de culpa da vítima, pois segundo depoimento do próprio caminhoneiro é possível verificar que não houve a devida cautela de sua parte, de forma que, ou ele não observou realmente se havia alguém transitando próximo ou demorou-se com a porta aberta, pois se tivesse agido com a devida cutela, não teria havido a colisão.
Portanto, o relator, afirma que “não pairam dúvidas quanto à culpa de Roberto e existe o dever de indenizar, pois em seu entendimento ficou evidenciado o dano, conforme boletim de ocorrência e laudos acostados aos autos”.
Processo nº 0803548-05.2015.8.12.0021