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PM da reserva ganha ação na justiça e fica isento do imposto de renda
A decisão do juiz , Ricardo Galbiati, do Superior Tribunal de Justiça foi divulgada na tarde desta terça no site do TJMS
Com câncer, policial militar da reserva remunerada ganhou na justiça o direito a isenção do imposto renda. A decisão do juiz , Ricardo Galbiati, do Superior Tribunal de Justiça foi divulgada na tarde desta terça-feira (26) no site do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
O pedido do policial foi negado administrativamente e, por meio da sentença proferida na ação que tramitou na 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, teve seu pedido julgado parcialmente procedente para declarar a isenção do tributo a partir da data em que fez o pedido administrativamente.
A decisão leva em consideração jurisprudência sobre o tema, na qual a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, fazendo jus à isenção do tributo prevista para pessoas acometidas por doenças graves como o câncer.
O autor da ação alega que é policial militar e encontra-se na reserva remunerada desde 30 de maio de 2007 e que sofre de câncer, solicitando assim, administrativamente, à Ageprev (Agência de Previdência de Mato Grosso do Sul), a isenção do pagamento do imposto de renda, o qual foi negado.
Desse modo, o policial entrou com a ação pedindo a concessão da isenção e a condenação dos réus à restituição dos valores descontados desde 25 de fevereiro de 2016, data em que realizou o pedido administrativo, bem como pede a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
O Estado afirmou que o autor pertence aos quadros da reserva remunerada e não da reforma, sendo que a previsão legal para a isenção do tributo recai sobre servidor aposentado ou reformado, de modo que o autor não está isento do tributo.
A Ageprev sustentou,que o pedido é impossível porque a reserva é situação temporária de inatividade, enquanto que a reforma é a situação de inatividade que desobriga o militar, definitivamente, ao serviço e que a legislação aplicável é expressa ao estabelecer que a isenção deve ser concedida a militar reformado e não ao transferido para a reserva remunerada.
Em relação à divergência, observou o juiz que proferiu a sentença, Galbiati, que o STJ se manifestou no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, de maneira que são considerados isentos os proventos recebidos pelo militar nesta condição.
“O fato do autor ter sido transferido para a reserva remunerada não impede que lhe seja concedida a isenção pleiteada, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que considerou a reserva equivalente à condição de inatividade”, disse Galbiati.
Sobre o pedido de danos morais, explicou o juiz que “o pedido constante dos autos somente foi julgado procedente em razão de que a jurisprudência pátria entende que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade. Assim, os réus não praticaram qualquer ato ilícito, afastando-se, assim, a pretensão à indenização por danos morais”.