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Liminar na Justiça deixa urna 'sub judice' na Santa Casa
A eleição para a nova diretoria da Santa Casa acontecerá nesta segunda-feira (13), e o voto de 46 associados serão analisados pelo Poder Judiciário do Estado.
Alfredo Sulzer, que disputa a presidência com a chapa “Gestão Sustentável e Transparência”, entrou com um pedido de liminar na Justiça alegando “falta de transparência e lisura por parte do coordenador das eleições, Arly Rosa Serra”.
Segundo a liminar concedida no sábado (11), uma listagem de associados aptos para votar foi apresentada no dia 1º deste mês contendo 126 nomes. Na quinta-feira, dia 9, a secretaria apresentou nova listagem contendo 131 e no final do dia, foi entregue outra listagem com 171 nomes.
O total de pessoas que foram acrescentadas preocupa a oposição que alega não ter tempo suficiente para entrar em contato com os 46 associados que representam 36% do número total para apresentar suas propostas.
Representantes da chapa de Alfredo entraram com o pedido na justiça para que a votação seja feita com duas urnas, uma para os associados que constam na primeira lista apresentada no dia 1° e outra urna para as 46 pessoas que foram acrescentadas na lista no decorrer dos dias para que os votos possam ser analisados pela justiça.
Confira a liminar na íntegra:
"Autos nº 8000269-25.2017.8.12.0800
Trata-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente proposta por MARIO ANTONIO CAVINATTO DE MELLO em desfavor da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, todos qualificados nos autos, em que alega, em síntese, que no dia 13/11/2017 haverá eleição para preenchimento de 9 (nove) vagas do Conselho de Administração da ABCG (Santa Casa), oportunidade em que os conselheiros que tomarão posse, juntamente com os demais, elegerão a Diretoria Executiva da Santa Casa para o biênio 2018/2019.
Diz que além de associado contribuinte da ABCG, participa e representa a "Chapa 1 - Gestão Sustentável e Transparência", sendo que na qualidade de representante da chapa de oposição, após ter apresentado inúmeras solicitações, recebeu respostas evasivas e inconsistentes do coordenador das eleições, atual diretor secretário da ABCG, Arly Rosa Serra, que não se coadunam com os princípios da lisura e transparência que devem reger qualquer processo eleitoral.
Alega que há várias irregularidades no processo eleitoral, quais sejam, veiculação, via aplicativo de celular "wathsapp", de vídeos supostamente institucionais, que na realidade tem divulgado a chapa adversária; entregue de medalhas e livros comemorativos da requerida; e, escolha dos associados responsáveis por deslacrar a urna de votação e apuração de votos pelo Diretor Presidente da Requerida e candidato à reeleição.
Sustenta, ainda, que no dia 1º/11/2017 recebeu uma listagem contendo um total de 126 (cento e vinte e seis) associados, com a indicação daqueles que estão adimplentes com as suas contribuições, mas no período matutino do dia 09/11/2017, a secretaria lhe entregou uma nova listagem de associados, contendo 131 (cento e trinta e um) nomes, e no final do mesmo dia, foi-lhe entregueoutra listagem com 172 associados.
Aduz que a Requerida acresceu 46 (quarenta de seis) nomes de associados na listagem entregue no dia 01/11/2017, o que corresponde um acréscimo de mais de 36% na quantidade de associados inicialmente entregue à sua chapa.
Assevera que a listagem que deve ser considerada é aquela datada do dia 1º/11/2017, devendo ser desconsideradas as posteriores, visto que o edital de convocação, em seu item VI, determinou expressamente que a listagem de associados deveria ser fornecida no ato da inscrição das chapas.
Assim, pede a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da eleição para provimento de 50% dos cargos de conselheiro do Conselho de Administração da Ré designada para o dia 13/11/2017, até a efetiva decisão quanto à validade/legalidade dos atos impugnados, especialmente quanto à entrega intempestiva da listagem de associados ou, que seja determinada que a Ré utilize duas urnas separadas, uma para acondicionamento dos votos dos associados adimplentes constantes na lista datada de 1º/11/2017 e outra para acondicionar os votos dos associados adimplentes incluídos na listagem datada de 09/11/2017, bem como que a apuração de ambas as urnas sejam realizadas em separado, constando a totalização dos votos individualizadas para cada urna.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 9/59.
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 303 do NCPC que “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitarse ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do
risco ao resultado útil do processo”.
No caso, os documentos juntados pelo Autor demonstram que às vésperas da eleição para o preenchimento de 9 (nove) vagas do Conselho de Administração da ABCG (Santa Casa), a ser realizada no dia 13/11/2017, oportunidade em que também haverá a eleição da Diretoria Executiva para o biênio 2018/2019, foi disponibilizada uma relação contendo um número superior de associados (172) em relação à primeira listagem apresentada no ato do registro da chapa (03/11/2017), que continha 131 nomes, não sendo apenas informada a adimplência dos associados, nos termos do que dispõe o item VI do Edital de Convocação (fls. 11).
Assim, parecem-me relevantes os fundamentos exordiais, o que reforçam a probabilidade do direito alegado.
A urgência da medida faz-se igualmente presente, uma vez que as eleições serão realizadas no dia 13/11/2017, às 18h00, ou seja, em apenas 2 (dois) dias.
Por outro lado, entendo que não há necessidade de sobrestar o processo eleitoral, visto que a medida alternativa proposta pelo próprio Autor, consistente na utilização de 2 urnas separadas, uma para acondicionamento dos votos dos associados adimplentes constantes na lista data de 01/11/2017 e outra para acondicionar os votos dos associados adimplentes incluídos na segunda listagem de 09/11/2017 (fls. 23/27), não causará prejuízo às partes, garantindo a imparcialidade do processo eleitoral, além do contraditório e ampla defesa, uma vez que eventuais irregularidades desafiam discussão aprofundada no processo.
Ademais, verifica-se ausente o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a apuração deverá ser realizada em momento posterior, após decisão judicial acerca da validade ou não dos votos. Por
conseguinte, na hipótese de se considerar válida apenas a primeira relação com 131 nomes, faz-se a apuração de apenas 1 (uma) urna, sendo que na hipótese de validade da última relação de associados (172 nomes), faz-se a apuração em conjunto, a fim de se assegurar o sigilo do voto.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado no item "b" (fls. 7), a fim de determinar que a Ré realize as eleições utilizando-se de 2 (duas) urnas separadas, uma para acondicionamento dos votos dos associados adimplentes constantes na lista datada de 1º/11/2017 (fls. 15/17), e outra para acondicionar os votos dos associados adimplentes incluídos na listagem datada de 09/11/2017 (fls. 23/27), ficando impedida a apuração das urnas até decisão judicial acerca da validade dos votos.
Tendo em vista que a presente decisão é proferida em sede de plantão judicial, após o retorno das atividades forenses, proceda-se a distribuição a uma das varas cíveis desta Capital para emenda da petição inicial, nos termos do artigo 303, § 1º, I, do NCPC.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.
Defiro, por fim, o prazo de 5 (cinco) dias para juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais.
Campo Grande, 11 de novembro de 2017 – Plantão Cível (decisão proferida às 19h15min)
(assinado por certificação digital) THIAGO NAGASAWA TANAKA JUIZ DE DIREITO - PLANTONISTA"