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Reintegração de posse em rancho é negada na Comarda de Coxim
A reintegração de posse em racho na comarca do município de Coxim – 259 km distantes de Campo Grande- foi negada por unanimidade. A votação ocorreu durante a sessão de julgamento, com os membros da 5ª Câmara Cível.
O autor ingressou com a ação de reintegração de posse em face de C. de S., objetivando a procedência do pedido, a fim de que fosse reintegrado na posse de um rancho, localizado à margens do rio Taquari, em Silviolândia, no município de Coxim, tendo sido concedida a liminar.
A magistrada singular julgou improcedente o pedido formulado por L. de S. em desfavor de C. de S., extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. E, ainda, revogou a liminar, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o Colegiado mantido a sentença recorrida.
Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Vladimir Abreu da Silva, destaca que o autor, após ter obtido a liminar, passou a depredar o bem imóvel, tendo até mesmo cedido o local para terceiros se instalarem, conforme farta prova documental constante dos autos.
Aponta, ainda, o relator, o esbulho praticado pelo autor, porquanto deixou o imóvel se deteriorar, tendo privado o réu de usufruir do bem, na qualidade de possuidor indireto.
O desembargador ressaltou ainda que não restou caracterizada a composse, já que necessitaria para tanto que o autor comprovasse a posse do imóvel, segundo o disposto no art. 1.199 do Código Civil, que estabelece: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, que não excluam os dos outros compossuidores”.
Diante das provas constantes dos autos, em especial as constatações realizadas pelos Analistas Judiciários, a 5ª Câmara Cível decidiu por manter incólume a sentença recorrida. O processo tramitou em segredo de justiça.