Um homem foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), a pagar uma dívida no valor de R$ 5.500,00, referentes a presentes de casamento, após a 4ª Vara Cível de Campo Grande julgar improcedente os pedidos formulados por ele [ex-marido] em ação de rescisão contratual contra sua ex-mulher. O casamento terminou há seis anos, mas só agora a questão foi julgada.

De acordo com o TJ-MS, depois de um conturbado casamento que durou nove meses, um casal decidiu se divorciar e na época eles possuíam presentes provindos do enlace no valor de R$ 13.338,20. Em comum acordo o ex-marido pediu para ficar com todos os presentes e se comprometeu a transferir o valor total após a separação. O que não foi feito.

No dia 3 de dezembro de 2013, o autor do processo firmou o contrato particular com a ex-mulher, com incidência de juros de mora de 1% e multa de 2% a partir da data do vencimento do título e disse que pagaria de forma parcelada até março de 2014. Mas, ele não conseguiu quitar a última parcela no valor de R$ 4.338,20.

Com isso, a ex-companheira e ré – no processo de rescisão –, exigiu que somente assinaria o divórcio se o autor firmasse o contrato reajustando a dívida para R$ 5.500,00, além de arcar sozinho com os honorários advocatícios do divórcio. Ela exigiu que ele transferisse o valor de R$ 2.752,00 a mais, relacionado a faturas do cartão de crédito, com dívidas dele e vencidas até julho de 2014.

Em sua defesa a ex-mulher afirmou ao TJ que os dois optaram por um divórcio consensual extrajudicial que se consumou no dia 5 de fevereiro de 2014. A lista de valores foi feita por ambas as partes, baseada na nota fiscal dos produtos e o estado de conservação deles. O autor teria comprado a parte dela e em outro contrato firmado que pagaria a dívida do cartão de crédito. Ele transferiu o valor da fatura do cartão.

Após alguns anos, de idas e vindas na Justiça, o autor do processo teria afirmado que a ré estava coagindo o mesmo e até a sua mãe devido a dívida e pedia a rescisão do contrato, além da devolução do valor de R$ 2.752,00. A coação não foi provada nos autos, segundo o TJ.

Em análise do processo, a juíza Vânia de Paula Arantes julgou improcedente os pedidos formulados por ex-marido em ação de rescisão contratual e afirmou que “a relação jurídica estabelecida entre as partes é válida”. Ela ainda pontuou que a quantia de R$ 2.752,00, “eram destinados ao adimplemento do termo de confissão de dívidas no qual o autor assumiu o compromisso de pagar faturas do cartão de crédito da ré, vencidas até julho de 2014, uma vez que se tratam de depósitos de baixo valor mensais, que podem perfeitamente ser destinados ao pagamento das faturas descritas”.