Após sentença proferida na sexta-feira (24) e publicada hoje (27) pelo Juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Ariovaldo Nantes Corrêa, derrubar isenção, vários estabelecimentos da Capital, entre condomínios de luxo, hotéis e supermercados, devem pagar taxa de esgoto.

Os estabelecimentos em questão haviam entrado na justiça com um mandado de segurança,a fim de não pagar o referido valor, sob a alegação de que o correto seria a cobrança de taxa, e não de tarifa. 

A ação civil pública foi proposta pelo promotor Luiz Eduardo Lemos de Almeida, da Promotoria do Consumidor, em 2015, e a liminar que pedia o pagamento foi então negada pelo juiz Marcelo Ivo de Oliveira, juiz substituto na Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

Em sua decisão, o juiz Ariovaldo pondera que "o requerente pretende que os requeridos sejam condenados a voltarem a pagar, desde o ajuizamento da presente ação, o valor da tarifa de esgotamento sanitário (equivalente a 70% do valor da tarifa de água) sob pena de execução do valor devido, interrupção da prestação do serviço por parte da concessionária e pagamento de multa porevento em valor a ser fixado e recolhido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor". 

E aponta que, em contrapartida, "os requeridos pleitearam ao Poder Judiciário tutela específica para se verem isentos do pagamento pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário; ante o entendimento jurisprudencial de que a remuneração do serviço deveria se dar via taxa (tributo) e não tarifa (preço público)". 

Além de tudo, Corrêa também explica e mostra que a situação acaba por ferir o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, já que, em razão dos requeridos serem isentos do pagamento da taxa de esgoto, os demais usuários, que não gozam do mesmo benefício, acabam tendo que arcar com o custo advindo desse privilégio. 

"Não fosse suficiente o estado anti-isonômico criado pelareferidas decisões, a circunstância também afronta outros caros preceitosfundamentais como os objetivos da República Federativa do Brasil de construir um sociedade solidária e de promover o bem de todos, indistintamente", pontua o juiz, e finaliza: "No tocante aos requeridos remanescentes, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condená-los na obrigação de fazer consistente em voltar a pagar, desde a citação na presente ação, o valor da tarifa de esgotamento sanitário (equivalente a 70% do valor da tarifa de água)."