A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que guardas municipais não tem o mesmo poder dos policiais civis e militares por ausência da categoria entre os órgãos de segurança pública previstos na Constituição.

O entendimento do colegiado é que os agentes de segurança devem zelar pela proteção dos bens, serviços e instalações do município, e somente em “ação diretamente relacionada à finalidade” da atuação da guarda que a abordagem e a busca pessoal poderá ser realizada.

A decisão ocorre em virtude do julgamento de um recurso que classificou provas colhidas em busca pessoal feita por guarda municipais como ilícitas, resultando na anulação do réu, que respondia por tráfico de drogas.

O relator do julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que o propósito dos agentes vem sendo “significativamente desvirtuado na prática” e que seria “potencialmente caótico autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.