A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o recurso do Governo do Estado e manteve a decisão de primeira instância, que determinou a inversão do ônus da prova no caso do desmatamento no Parque dos Poderes. A decisão obriga o Estado e o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul) a comprovar que a remoção da vegetação não causará danos ao meio ambiente.

O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com ação civil pública buscando impedir ou condicionar o desmatamento, exigindo estudos técnicos detalhados sobre os impactos ambientais. O Governo do Estado recorreu da decisão de primeira instância, mas a 2ª Câmara Cível manteve a decisão que favorece a inversão do ônus da prova.

Segundo o relator do caso, Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, a inversão da prova é permitida com base na legislação ambiental e consumerista, especificamente o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 21 da Lei nº 7.347/1985, que tratam da ação civil pública. A decisão foi unânime, com os demais juízes acompanhando o voto do relator.

A principal controvérsia envolvia a possibilidade de inversão do ônus da prova em questões ambientais, sendo sustentado pelo Estado que tal inversão exigiria a presença de certos requisitos, como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte. 

No entanto, o Tribunal de Justiça destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o princípio da precaução asseguram a inversão, especialmente quando há incertezas científicas quanto aos impactos ambientais.

A decisão ressalta o princípio in dubio pro natura, que estabelece que em situações de dúvida científica, a proteção ambiental deve ser priorizada em detrimento de atividades potencialmente poluidoras.

O Tribunal concluiu que, como o Governo do Estado possui maior acesso a informações técnicas, é responsabilidade do Estado demonstrar que o desmatamento não trará prejuízos à biodiversidade e vegetação do Parque dos Poderes.

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