Mato Grosso do Sul
Falha na investigação livra bombeiro de condenação por trabalhar de APP durante licença
Defesa do militar alegou que, durante a licença para tratamento de saúde, o filho conduzia o veículo e recebia os valores das corridas feitas
O Conselho Permanente de Justiça absolveu um sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS) acusado de exercer atividade remunerada como motorista de aplicativo durante período de licença para tratamento de saúde.
O militar respondia pelos crimes de estelionato em detrimento da administração militar e inobservância de lei, regulamento ou instrução, previstos no Código Penal Militar. A acusação apontava que ele teria obtido vantagem ilícita contra a Administração Militar ao realizar corridas enquanto estava afastado por licença médica.
Na decisão, a Justiça Militar entendeu que as provas apresentadas no processo não comprovaram que o sargento efetivamente trabalhou como motorista de aplicativo durante o período de afastamento.
Durante o interrogatório judicial, o militar afirmou que trabalha como motorista de aplicativo desde o início de 2024, mas que exercia a atividade apenas em seus dias de folga da escala 24x72 do Corpo de Bombeiros Militar.
Ele explicou que adquiriu um veículo para essa finalidade e que, durante a licença médica em razão de uma cirurgia no ombro, não realizou corridas, pois havia recebido orientação médica para não dirigir.
Segundo o sargento, nesse período, o cadastro utilizado na plataforma de transporte ficou à disposição de seu filho, que era quem conduzia o veículo e recebia integralmente os valores das corridas realizadas.
A Justiça destacou que a versão apresentada pelo militar não foi afastada pelos demais elementos de prova. A documentação reunida durante o inquérito policial militar demonstrava apenas a existência de corridas feitas por meio do cadastro vinculado ao denunciado, mas não comprovava que ele era o condutor do veículo nas datas indicadas na denúncia.
Também foi apontado que não foram apresentados outros elementos de prova, como dados de Estações Rádio Base (ERBs), imagens, testemunhos ou qualquer outro meio que comprovasse que o próprio militar realizou as corridas durante a licença médica.
Para o Conselho Permanente de Justiça, os elementos reunidos na fase de investigação não foram confirmados durante a instrução processual, permanecendo sem comprovação a acusação de que o sargento exerceu atividade remunerada durante o período de afastamento.
Com isso, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, julgou improcedente a denúncia e absolveu o militar das acusações de estelionato em detrimento da administração militar e inobservância de lei, regulamento ou instrução.
A absolvição foi fundamentada no artigo 439, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, que prevê a absolvição quando está provada a inexistência do fato ou quando não há prova suficiente de sua existência.
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