O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu manter a condenação de um homem de 47 anos pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra uma adolescente de 13 anos em Terenos. A pena fixada foi de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 28 dias de prisão simples.

Nas alegações recursais, a defesa pediu a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, o consentimento da vítima e erro de tipo quanto à idade da adolescente. O Tribunal, no entanto, rejeitou os argumentos e manteve a sentença.

Segundo apurado, a vítima confirmou em escuta especializada e em juízo o relacionamento e as relações sexuais com o acusado. O relato foi corroborado pelo depoimento da mãe, que presenciou um beijo entre os dois, pela conselheira tutelar, pelas denúncias anônimas que motivaram a atuação do Conselho Tutelar e pela confissão judicial do próprio réu.

As circunstâncias evidenciaram que o acusado tinha pleno conhecimento da idade da vítima ou, ao menos, deveria ter tido dúvida razoável. A conselheira tutelar destacou que a adolescente “tinha cara de criança” à época dos fatos. O relacionamento era mantido em segredo e só foi descoberto após denúncias de vizinhos. Além disso, havia uma expressiva diferença etária entre o réu (47 anos) e a vítima (13 anos).

O TJMS ressaltou que o delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, se configura pela conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo absoluta a presunção de vulnerabilidade. 

Assim, são irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente, conforme a Súmula 593 do STJ e a tese fixada no Tema Repetitivo 918/STJ (REsp 1.480.881/PI).

O Tribunal concluiu que, em crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 

Também considerou inviável o reconhecimento de erro de tipo, já que a aparência física da vítima, a diferença etária e o silêncio diante de indagações sobre sua idade demonstravam que ao réu era exigível, no mínimo, a dúvida razoável.

Com isso, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a condenação.

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