Sentença
Justiça manda transportadoras indenizarem cliente por atraso e extravio de mudança
Consumidora contratou mudança de Campo Grande para Santa Catarina e recebeu os bens fora do prazo e com itens faltando
A Justiça de Campo Grande determinou que duas empresas de transporte indenizem uma consumidora após atraso na entrega e extravio de parte da mudança. A decisão, do juiz Marcus Abreu de Magalhães, da 12ª Vara Cível de Campo Grande, fixou indenização por danos morais de R$ 14 mil e pagamento de R$ 299,94 por danos materiais.
Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), a consumidora contratou uma empresa para transportar 10 volumes, incluindo uma cama box, de Campo Grande para São José, em Santa Catarina. O serviço teve pagamento antecipado de 50% do valor.
Ainda conforme o TJMS, sem aviso e autorização prévia da cliente, o transporte foi terceirizado para outra empresa e a entrega não ocorreu no prazo combinado.
Após 20 dias do prazo previsto, a consumidora ainda não havia recebido a mudança e informou que ficou sem roupas e objetos pessoais. Ao cobrar explicações da empresa contratada inicialmente, recebeu a justificativa de que o frete era compartilhado e que houve uma parada em São Paulo.
De acordo com o processo, a empresa não informou inicialmente que o transporte havia sido dividido entre duas pessoas e que o trecho entre São Paulo e Santa Catarina foi realizado por outro entregador.
Quando a mudança foi entregue, a consumidora percebeu que três dos 10 volumes não estavam presentes. Dois itens teriam sido retirados durante o trajeto, em São Paulo, e um ficou com o motorista responsável pela segunda parte do transporte.
A cliente, então, deixou de pagar o restante do valor contratado e relatou ter sofrido ameaças de protestos e invasão de domicílio.
A empresa contratada inicialmente não se manifestou no processo. Já a empresa terceirizada alegou que o contrato permitia a contratação de outra pessoa para realizar o serviço e afirmou que a consumidora sabia que apenas sete volumes haviam sido carregados.
Na decisão, o juiz Marcus Abreu de Magalhães considerou que a possibilidade de terceirização prevista no contrato não afastava a responsabilidade das empresas e que o serviço não foi prestado de forma adequada.
O magistrado determinou o pagamento solidário de R$ 2 mil por danos morais e R$ 299,94 por danos materiais referentes à compra de uma nova cama pela consumidora.
Além disso, a empresa terceirizada foi condenada ao pagamento de mais R$ 12 mil por danos morais, em razão das condutas de ameaça e constrangimento relatadas no processo.
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