O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde logo, que a pensão alimentícia seja calculada com base em percentual do salário mínimo caso o alimentante fique desempregado ou passe a exercer atividade informal.

Para a Terceira Turma do STJ, a definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação alimentar. Segundo o colegiado, a medida não configura decisão condicionada a evento futuro e incerto, hipótese que não é aceita pela jurisprudência.

Com esse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante.

O caso teve origem em uma ação revisional na qual se pedia o aumento da pensão, inicialmente fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Em primeiro grau, a pensão foi majorada para 20% dos rendimentos do devedor e, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, para 54% do salário mínimo.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor. Por essa razão, é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda.

A ministra observou que essa técnica não caracteriza decisão condicionada a evento futuro e incerto. Na avaliação dela, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.

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