A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que magistrados podem estabelecer prazos para a duração das medidas protetivas de urgência, conforme a Lei Maria da Penha. A decisão foi unânime e estabelece que os juízes devem reavaliar a necessidade de manter essas medidas, garantindo a manifestação das partes envolvidas.
O caso analisado envolveu uma mulher que solicitou proteção para si e sua família após um ex-namorado ameaçá-la e incendiar o carro de seu marido. Embora tenha pedido as medidas, ela não apresentou representação criminal contra o agressor.
Na primeira instância, o juiz encerrou o processo sem considerar o pedido, alegando que as medidas protetivas dependiam de representação criminal. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu ao recurso do Ministério Público, reconhecendo a natureza autônoma das medidas e concedendo-as por um prazo de 90 dias.
O Ministério Público recorreu ao STJ, questionando a fixação do prazo, uma vez que não há previsão legal para limitar temporalmente as medidas protetivas. O órgão argumentou que a revogação só poderia ocorrer se houvesse mudanças nas circunstâncias que motivaram o pedido.
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/2023 na Lei Maria da Penha reforçam o caráter inibitório das medidas protetivas. Essas medidas visam proteger a integridade física e moral da vítima, independentemente de uma denúncia formal.
Embora o STJ reconheça a possibilidade de fixar prazos específicos, isso deve ser justificado de acordo com as peculiaridades do caso. Além disso, a vítima deve ser ouvida antes de qualquer decisão sobre a manutenção ou cessação das medidas.
O relator manteve o prazo de 90 dias para as medidas protetivas, mas ressaltou a importância da reavaliação contínua da necessidade de sua manutenção, ouvindo sempre a vítima antes de quaisquer alterações.
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