Em decisão monocrática, o desembargador Amaury da Silva Kuklinski, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), derrubou a ordem de um juiz de primeira instância e concedeu liminar permitindo que os radares de Campo Grande voltem a aplicar multas em motoristas.

O município poderá cobrar multas aplicadas por radares e lombadas eletrônicas, mesmo com o Consórcio Cidade Morena, responsável pela operação dos equipamentos de fiscalização, não tendo contrato vigente com a administração municipal. O contrato com a empresa terminou em 5 de setembro de 2024, após atingir o limite legal de cinco anos de prorrogações.

A liminar atende a um recurso interposto pela prefeita Adriane Lopes (PP) contra a decisão do juiz Flávio Renato Almeida Reyes, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, que havia determinado a suspensão imediata da aplicação de multas via radares e o pagamento de “confissões de dívida” ao Consórcio Cidade Morena.

Com a decisão de Kuklinski, os radares podem voltar a multar, mas o pagamento aos termos de reconhecimento de dívida fica suspenso temporariamente, até análise pelo colegiado do TJMS.

A ação judicial é movida pelo vereador Marcos Marcello Trad, o Marquinhos Trad, que questiona a legalidade da continuidade da fiscalização eletrônica de trânsito e o reconhecimento de dívidas sem contrato válido. Segundo ele, a prefeitura arrecadou cerca de R$ 33 milhões em 11 meses com multas aplicadas.

TJMS aciona o TCE-MS
Na decisão, o desembargador Amaury da Silva Kuklinski determinou que fosse oficiado ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS) para envio de documentos relativos ao Contrato nº 13/2018/AGETRAN e seus termos aditivos, incluindo:

- Resultados de auditorias, inspeções e análises da execução contratual, com documentos comprobatórios;

- Eventual atuação sobre os Reconhecimentos de Dívida promovidos pelo município, com comprovação da regularidade dos cálculos;

- Regularidade da prestação de serviços sem contrato após o término em setembro de 2024;

- Motivos que levaram o município a não promover novo certame licitatório antes do fim do contrato original.

Validade das multas mesmo sem contrato
O desembargador destacou que as multas de trânsito permanecem válidas, independentemente da existência ou vigência de contrato administrativo. Isso porque, como ato administrativo sancionatório, a multa depende apenas da ocorrência da infração e da regularidade do auto de infração, conforme o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, os equipamentos devem ter laudos de aferição válidos pelo INMETRO no período das ocorrências.

Reconhecimentos de dívida
O Município firmou dois termos de Reconhecimento de Dívida com o Consórcio após o vencimento do contrato:

Termo nº 01/2025/AGETRAN, em 27 de março de 2025, no valor de R$ 2.503.416,42, referente a diversas notas fiscais. Publicado no Diário Oficial do Município (Diogrande), edição nº 7.880, de 1º de abril de 2025.

Termo nº 02/2025/AGETRAN, em 22 de julho de 2025, no valor de R$ 2.589.750,77, também referente a várias notas fiscais, publicado no Diário Oficial nº 7.998, edição extra.

Kuklinski ressaltou que contratos administrativos devem ser fiscalizados pelo Tribunal de Contas, e os reconhecimentos de dívida firmados após o término do contrato devem ser analisados com igual rigor. Por isso, a suspensão temporária do pagamento desses valores foi mantida até o julgamento pelo colegiado.

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