A empresa aérea mexicana Aeroméxico terá que pagar R$ 10 mil de indenização a um casal que teve contratempos em sua viagem de lua de mel por causa do cancelamento de voo. A empresa havia recorrido, mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso.  

O referido casal também interpôs recurso contra a sentença e teve o recurso parcialmente provido, pois o juiz de primeiro grau reduziu o valor a ser recebido para R$ 5.000,00, quando o pedido inicial era de R$ 12.300,00 para cada, totalizando cerca de R$ 24.600,00 de indenização.

A empresa de passagens aéreas alega que o cancelamento do voo do casal foi ocasionado por manutenção necessária na aeronave e que estes são imprevisíveis e imprescindíveis à segurança. Pede a isenção de qualquer condenação ou a redução do valor indenizatório, baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois considera que o montante pedido pelo casal caracteriza enriquecimento sem causa.

O casal afirma que o atraso no voo que iria da cidade de São Paulo até Ciudád del Mexico, de 4h35min, resultou na perda do voo de conexão e ainda o extravio de suas bagagens, que só foram devolvidas no dia seguinte quando chegaram a seu destino final, em Cancún.

O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entendeu que as circunstâncias demonstram a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa, uma vez que o problema técnico verificado na aeronave é risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não sendo, como afirmado pela primeira impetrante, passível de ser considerado excludente de responsabilidade.

“Deve a empresa aérea arcar com os danos morais. Vê-se que os apelantes passaram por constrangimentos, sofrimentos e angústias tentando solucionar o problema, razão pela qual devem ser indenizados”.

Para o relator, indubitavelmente os danos sofridos pelo casal ultrapassaram meros transtornos, pois voaram com sensação de insegurança diante dos problemas apresentados na aeronave, o que também é causa geradora de abalo moral. Assim, fixou o valor de R$ 10 mil, montante que considera adequado para reparar o dano moral causado.