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Tribunal mantém suspensão de regulamentação do Uber na Capital
O Des. Eduardo Machado Rocha negou o pedido do Município de Campo Grande em ação contra decisão que suspendeu, por meio de liminar, o regulamento do serviço de Uber na Capital (Decreto Municipal 13.157/2017). O desembargador apenas recebeu o recurso no efeito devolutivo, mantendo em vigor a liminar.
A liminar, da 2ª Vara de Direitos Difusos, suspendeu expressamente uma série de exigências previstas no decreto como autorização para o transporte privado individual de passageiros; aprovação em curso de formação; operar veículo com, no máximo, 5 anos de fabricação; utilizar veículo registrado em nome próprio ou de seu cônjuge; ter placa do veículo na categoria aluguel; ter licenciamento e emplacamento do veículo no município de Campo Grande; ter identificação visual de ser o veículo para transporte privado individual de passageiros e acesso às informações específicas sobre a origem e o destino da viagem.
O Município relata que o decreto contestado contou com amplo debate público, inclusive com os motoristas das OTTs (Operadoras de Tecnologia de Transporte). E ainda afirmou que as condições previstas no decreto têm por objetivo a proteção e segurança do consumidor, viabilizar a atividade tributária do Município, a fim de resguardar a competitividade leal do mercado e preservar o caráter privado dos serviços de transportes prestados por meio das OTTs. E por isso pediu a concessão do efeito suspensivo.
Em sua decisão, o desembargador afirmou que no dia 16 de maio de 2017, na intenção de regulamentar o art. 18 da Lei de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587/2012), o Município editou o referido decreto a fim de disciplinar a atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, grifando o último item "utilidade pública".
Conforme explica o Des. Eduardo Machado Rocha, além do decreto questionado ter atribuído ao transporte privado individual de passageiros a natureza de "utilidade pública", também criou obrigações não previstas na Lei de Mobilidade Urbana, ou seja, o regulamento inovou a ordem jurídica, pois criou obrigação que a lei sequer previu.
“Tanto é verdade que a Lei nº 12.587/12 não definiu o transporte privado individual de passageiros como sendo de utilidade pública e muito menos como dependente de autorização estatal, circunstâncias essas previstas no decreto contestado”, destacou.
O desembargador cita a decisão do Juiz David de Oliveira, a qual entende que a Lei de Mobilidade Urbana não exige autorização do poder público para o exercício do transporte privado individual, ainda que remunerado, ao contrário do que prescreve com relação à atuação dos táxis, estes sim prestadores de um serviço público típico. Sendo assim, o desembargador entendeu que o agravo proposto pelo Município não faz jus à concessão do efeito suspensivo, de modo que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.
Processo nº 1409214-30.2017.8.12.0000