Em uma sentença proferida na 2ª Vara Cível de Campo Grande, Henrique Oshiro condenado ao pagamento de R$ 15.000 de danos morais, R$ 1.285 de pensão mensal desde a data do acidente, provocado por ele, a Cristiano Cesar de Brito  até que ele complete 75 anos, além do pagamento de lucros cessantes (valores que Cristiano poderia ter recebido caso não tivesse sido ferido no acidente).

Cristiano alega que sofreu acidente de trânsito causado por Henrique, por negligência e imprudência, que não respeitando as regras de trânsito. Depois do ele teve que ficar afastado de suas ocupações em razão de lesões e sequelas que sofreu. E por isso pediu o pagamento de pensão mensal, lucros cessantes e danos morais.

Henrique contestou as alegações de Cristiano e afirma que a culpa foi exclusiva da vítima, que não manteve direção defensiva, pelo contrário, talvez pela inexperiência ao volante (habilitação recente) e cansaço, dirigiu com excesso de velocidade e causou o acidente.

De acordo com o boletim de ocorrência, o veículo conduzido pelo réu, ao iniciar a conversão à esquerda, foi atingido pela motocicleta da vítima. Para a juíza que proferiu a sentença, com a dinâmica do acidente juntada aos autos e os depoimentos das testemunhas, “conclui-se que o réu não foi prudente ao atravessar a rua Ana Rosa Castilho e se dirigir no sentido canteiro central da via, para a conversão à esquerda, quando acabou por interceptar o trajeto do autor, que vinha no fluxo daquela via”.

Assim, explicou a magistrada que o réu agiu com desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro, com relação às normas de circulação e conduta. “Portanto, o réu não agiu com cautela ao adentrar na via preferencial sem verificar a existência de outros veículos, nem respeitou a preferência da motocicleta, sendo reconhecida sua culpa exclusiva diante das provas carreadas aos autos”.

Sobre os pedidos especificamente, analisou a juíza que o autor sofreu lesões físicas que, conforme laudo pericial comprometeram suas capacidades de trabalho de forma parcial e permanente, fazendo jus à pensão mensal.

Sobre os lucros cessantes, também entendeu que merece ser ressarcido pelos valores que deixou de ganhar em razão do acidente, como, por exemplo, a diferença entre o salário que recebia e o benefício previdenciário. O pedido de restituição das despesas médicas e tratamento de saúde foi negado, pois o autor não comprovou quais valores foram gastos com médicos.

E, por fim, a juíza julgou procedente o pedido de danos morais, pois, conforme ela, “é indiscutível que, do acidente provocado pelo réu, os danos suportados pelo autor geraram induvidosa dor e sofrimento, tanto que ele passou por tratamento médico e inclusive teve sequelas permanentes”.

Processo nº 0071532-75.2010.8.12.0001