Geral
Negado pedido de absolvição de homem que abusava da enteada
Ele foi condenado a 12 anos e nove meses de prisão por estupro de vulnerável
Foi negado no TJMS o pedido de absolvição feito por um homem que foi condenado a 12 anos e nove meses de prisão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, com aumento de pena por ser padrasto da vítima.
De acordo com os autos, entre os anos de 2009 e 2010, em Dourados, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua enteada, à época com apenas 12 anos de idade, aproveitando-se da ausência da mãe da menina. Os abusos pararam quando a adolescente, não suportando mais as investidas do acusado, resolveu contar tudo para sua família.
O acusado negou a autoria do crime, alegando que a versão da vítima seria mentirosa, já que se recusava a se submeter às regras familiares. Com isso, o advogado de defesa pediu pela absolvição do réu. E caso o pedido fosse negado, ele solicitou a redução da pena para o mínimo legal (oito anos), assim como a modificação do regime prisional.
Em depoimento, a vítima narrou com detalhes os fatos, afirmando a prática do padrasto de tocar em suas partes íntimas, sempre nos momentos em que sua mãe não estava em casa, não tendo a menor reagido em qualquer ocasião por medo do réu.
De acordo com o depoimento da mãe da vítima, seu ex-marido nunca demonstrou sentimento e carinho por seus filhos. Ela alegou, ainda, que percebeu a clara modificação do comportamento da filha, que não queria mais permanecer em casa nos períodos em que o acusado estava. Ela lembrou que a prática do crime resultou recentemente na tentativa de suicídio da menor.
O relator do processo entendeu que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, deve ser avaliada com especial atenção, tendo ela elevado valor probatório, especialmente quando em harmonia com outros elementos probatórios. E como a palavra da vítima foi firme e segura na narrativa dos acontecimentos a que foi submetida. Portanto a alegação de inexistência de materialidade e autoria delitiva não podem prosperar.
Quanto ao o pedido de diminuição da pena, o desembargador entendeu que este deve ser afastado, uma vez que o aumento de seis meses ocorreu em razão das sérias consequências do crime, que causou abalo psicológico na vítima, o qual se refletiu, inclusive, no baixo rendimento escolar desta e nas tentativas de acabar com a própria vida.
“Diante do exposto, nego provimento ao recurso e declaro mantida a pena de 12 anos e nove meses em regime fechado ao réu, por estupro de vulnerável”, concluiu o relator.
O processo tramitou em segredo de justiça.