Congelados desde maio de 1998, o presidente Michel Temer, editou nesta quinta-feira (21), o decreto nº 9.412/18, assinado na última segunda-feira (18), que atualiza os valores das modalidades e também dispensa de licitação previstas na Lei 8.666/93. A medida atinge as ofertas de convite, tomada de preços e concorrência.

Em certames destinados à contratação de obras e serviços de engenharia, será permitida a realização de convite quando o valor da contratação for estimado em até R$ 330 mil. Nas hipóteses em que a Administração, durante a fase interna do procedimento, estimar a contratação em até R$ 3.300.000, poderá utilizar a modalidade tomada de preços. Por fim, a modalidade concorrência deverá ser utilizada para contratação de obras e serviços de engenharia cujos valores estimados superarem R$ 3.300.000.

Para compras e serviços que não sejam obras ou serviços de engenharia, será permitida a realização de convite quando a aquisição ou a contratação forem estimadas em até R$ 176 mil. Caso o valor estimado da compra ou do serviço a ser contratado for de até R$ 1.430.000, a modalidade tomada de preços poderá ser utilizada. A concorrência, por sua vez, deverá ser a modalidade para objetos cujos valores estimados forem superiores a R$ 1.430.000.

Dispensa de licitação

É dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto (R$ 33 mil), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Para os demais serviços e compras, a dispensa de licitação poderá ser realizada até o limite de R$ 17.600.

A medida sobre os novos limites, que estavam congelados há 20 anos, começa a valer após 30 dias a partir da última terça-feira (19), data da publicação do decreto editado hoje.